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42 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

a) (…) b) «Órgãos de polícia criminal», os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos:

a) Categoria profissional de oficiais: i) Oficiais generais, que compreende os postos de general, tenente-general e major-general; ii) (…) iii) (…) iv) (…) b) (…) c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda principal e guarda.

3 — As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, do quadro de pessoal da Guarda, são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Administração Interna e a confirmação pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 — Os postos da subcategoria de oficiais generais são constituídos pelo número máximo de 11 efectivos.

Artigo 22.º (…)

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) (…) b) (…) c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC) e a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT); d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 27.º (…)

1 — (…) 2 — A IG é dirigida por um tenente-general, designado inspector da Guarda, na dependência directa do comandante-geral e nomeado, sob proposta deste, pelo Ministro da tutela.
3 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)