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43 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Em matéria de promoções, só pode participar na discussão e votação o pessoal de graduação igual ou superior à do posto para o qual a promoção se deva efectuar.

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo Comandante-Geral, que designa, de entre eles, o presidente.
3 — Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo comandante-geral, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo comandante-geral, é substituído pelo médico que este designar.

Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — O comandante do CO é um tenente-general, nomeado pelo Ministro da tutela, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
3 — O CO compreende as áreas de operações, informações, investigação criminal, protecção da natureza e do ambiente e missões internacionais.
4 — (…) 5 — (…) 6 — O comandante do CO é coadjuvado por um major-general, nomeado pelo comandante-geral.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — O comandante do CARI é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — O comandante do CDF é um major-general, nomeado pelo comandante-geral.
3 — (…)

Artigo 35.º (…)

O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e direcção são definidos por decreto regulamentar.

Artigo 40.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha,