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47 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)

2 — Constituem, ainda, missões da Guarda:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Colaborar na prestação de honras militares e outras honras protocolares de Estado; i) (…)

Artigo 13.º (…)

1 — Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando na Brigada Fiscal e nas respectivas subunidades; b) (…)

2 — (…)

Artigo 22.º (…)

1 — Na Guarda existem as seguintes unidades:

a) (…) b) Territoriais, as Brigadas Territoriais; c) Especializadas, a Brigada de Trânsito (BT) e a Brigada Fiscal (BF); d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 37.º Brigadas territoriais

1 — A brigada territorial é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na área de responsabilidade que lhe for atribuída, na dependência directa do comandante-geral.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as brigadas territoriais têm sede em Ponta Delgada e no Funchal e, sem prejuízo de outras missões que lhes sejam especialmente cometidas, prosseguem, na respectiva área de responsabilidade, as atribuições da Guarda no âmbito da vigilância da costa e do mar territorial e da prevenção e investigação de infracções tributárias e aduaneiras, dependendo funcionalmente da Brigada Fiscal, relativamente às respectivas áreas de competência.

Artigo 38.º (…)

As brigadas territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais.