O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

e) De figurarem ou de qualquer forma participarem em actos de publicidade comercial — artigo 21.º, n.º 6.
Para além da não integral coincidência entre a lista de cargos incompatíveis constante do artigo 20.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A e do artigo 34.º, n.º 1, do EPARAM, importa salientar, até porque se trata de aspecto de que resulta a adopção de um regime mais gravoso para os Deputados regionais, que da aprovação do Decreto n.º 121/X resultaria, por aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, que todos eles passariam a exercer as respectivas funções em regime de exclusividade, sem quaisquer excepções, enquanto para os Deputados à Assembleia da República, o n.º 3 do artigo 21.º do respectivo Estatuto estabelece a regra da possibilidade do exercício de outras actividades, com excepção das enumeradas nos subsequentes n.os 5 e 6.
8 — Demonstrado que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos correspondentes estatutos político-administrativos, e não em «lei comum» da Assembleia da República (supra, n.º 5); que a matéria das incompatibilidade e impedimentos faz parte integrante do estatuto dos deputados regionais (supra, n.º 6); e que a norma ora em causa representa materialmente uma alteração ao regime das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais (supra, n.º 7), a sua conformidade constitucional dependia do respeito pelo procedimento legislativo próprio da alteração dos estatutos regionais, designadamente da apresentação do correspondente projecto pelas assembleias legislativas regionais (n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa), que, no caso, manifestamente não ocorreu, uma vez que a medida legislativa em causa teve na origem duas iniciativas de Deputados à Assembleia da República (projectos de lei n.os 254/X e 366/X).
A solução constitucional de reservar em exclusivo às assembleia legislativas regionais o poder de elaborar os projectos quer dos estatutos político-administrativos iniciais, quer das suas alterações («momento impulsivo»), embora reservando à Assembleia da República o «momento deliberativo», adequa-se à concepção da «função estatutária» como sendo «a actividade regional mais importante, já que é dela que se deriva a vida das próprias entidades político-territoriais» (Mortati), mas sem se tratar de um verdadeiro «poder constituinte», pois as regiões são «entes constituídos» que «encontram o fundamento da sua existência e dos seus poderes não num acto de vontade autónomo e originário, mas numa atribuição conferida pelo poder constituinte» (E. Gizzi), constituindo «o direito à elaboração dos estatutos e o direito à alteração dos estatutos (…) uma dimensão nuclear da autonomia regional» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 774-775). Esta autonomia regional — que «visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 225.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), sendo, assim, uma «autonomia forte mas integrada e solidária», «postula, naturalmente, a propósito do momento mais importante ou de fronteira da autonomia — como é o da definição estatutária do respectivo «regime» —, um princípio de «cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais» que é, diga-se em abono da verdade, a sintomática designação do artigo 229.º», como referem Francisco Lucas Pires e Paulo Castro Rangel (Autonomia e Soberania (Os poderes de conformação da Assembleia da República na aprovação dos projectos de estatutos das Regiões Autónomas)», em Juris et de Jure — Nos vinte anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa — Porto, Porto, 1998, pp. 411-434, em especial pp. 422-423), que prosseguem: «É no quadro deste «espírito constitucional» que julgamos dever interpretar-se a colaboração entre a Assembleia Legislativa Regional, titular do monopólio de iniciativa em matéria de estatuto (artigo 226.º), e a Assembleia da República, órgão competente para a aprovação do mesmo (artigo 161.º, alínea b), e artigo 226.º). O modelo da Constituição da República Portuguesa é, por conseguinte, o modelo de um procedimento concertado — em linguagem de direito comunitário não se lhe poderia decerto chamar «procedimento de codecisão», mas poder-se-ia nomeá-lo, sem forçar, como «procedimento de cooperação». O que se pretende, numa palavra, é que cada órgão actue, pelo menos, numa medida «suportável», «aceitável», «sustentável» para o outro.» Não se pode, contudo, ignorar — e o caso ora em apreço tem sido precisamente apontado como um exemplo desse risco — que a competência exclusiva das assembleias legislativas regionais para a iniciativa de alterações aos estatutos político-administrativos pode originar situações de «rigidez estatutária», colocando-se a questão de «como superar a «inércia regional», sobretudo em hipóteses em que a manutenção do estatuto existente se mostre susceptível de ser acusada de desconformidade com normas ou princípios constitucionais, designadamente supervenientes. A essa questão responde J. J. Gomes Canotilho (obra citada, p. 778) que a única via para modificar o status quo estatutário é «a via da revisão constitucional com a eventual consagração do poder de a Assembleia da República se substituir aos «parlamentos regionais» quanto à própria iniciativa de alterações aos estatutos». Foi, no fundo, este o caminho que foi seguido na revisão constitucional de 2004 perante o risco de inércia das assembleias regionais quanto à iniciativa da alteração, constitucionalmente imposta por essa revisão, do respectivo regime eleitoral: através de uma disposição transitória (artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), que limitou temporariamente (seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 proibido pela Constituição, dos Deputad
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — O grupo de trabalho iniciou os
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 que foi rejeitado, com votos contra do
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 87.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 131.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 185.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 202.º — aprovado o texto da prop
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 248.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 285.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 «Artigo 337.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 381.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Alínea c) do n.º 1: aprovada, com v
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 435.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 reinserção social. O pedido de elab
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Texto final Alteração ao Código d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) Julgar processos por crimes come
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) Artigo 17.º (…) Com
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 e) Recusado o arquivamento em caso
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (…) Artigo 64.º (…) 1 —
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 77.º (…) 1 — Quando ap
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 88.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — O arguido pode escolher, sem en
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — Exceptuam-se do disposto no número
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — Constituem nulidades dependente
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) (…) b) Quem tiver sido cônjuge do ar
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — Os interrogatórios de a
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 157.º (…) 1 — Finda a perí
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 172.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 180.º (…) 1 — À apreensão
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — Nos casos previstos no número a
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 c) O assistente transcrever a partir da
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) A enunciação dos elementos do pr
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — (…) Artigo 201.º (…)<
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 213.º Reexame dos pressupost
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — Os prazos referidos no n.º 1 são el
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 242.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) (…) b) À revista de pessoas que tenh
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (…) 4 — Sem prejuízo do dispost
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 6 — Recebida a comunicação prevista no
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 m) [anterior alínea i)] 3 — (
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 289.º (…) 1 — (…) 2 — O Mi
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — O disposto no número anterior n
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 outras pessoas, caso em que se proceder
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 355.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 364.º Forma da documentação <
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 382.º (…) 1 — A autori
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 391.º-E (…) 1 — (…) 2
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 400.º (…) 1 — Não é admiss
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 d) [anterior alínea d) do n.º 1] e)
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) Os concretos pontos de facto que con
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 completar ou esclarecer as conclusõ
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 423.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) Artigo 431.º (…) <
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 c) (…) d) (…) e) Se descobrir que servi
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) (…) 2 — Até quatro meses a
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 488.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 522.º (…) 1 — O Minist
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — O Ministério Público recebe das aut
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) (…) c) De detenção de arma proib
Pág.Página 77