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7 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007


Ambas exigem políticas económicas estruturais mais vigorosas e eficazes na promoção da valorização do padrão de especialização produtiva e do aproveitamento dos riscos e oportunidades que a globalização oferece.
A meta a atingir é a criação de uma massa crítica mínima de PME e de grandes empresas que ambicionem crescer através da melhoria permanente dos seus factores dinâmicos de competitividade.
Apesar de alguns bons exemplos recentes, ainda estamos longe de atingir tal meta.
A relevância deste objectivo estratégico é ainda maior porque, entre nós, as PME pesam relativamente mais do que na UE-25, quer no volume total de vendas (70% contra 56%) quer no do emprego (80% contra 66%) e apenas 10% delas recebem apoios comunitários para a sua modernização, e porque as nossas grandes empresas, com algumas excepções, vendem e investem no exterior dramaticamente pouco.
O papel da política fiscal neste conjunto de políticas económicas estruturais depende essencialmente dos efeitos de substituição e de complementaridade que existam entre ela e as outras, nos domínios chave de promoção dos factores dinâmicos de competitividade.
Destacam-se, entre estes domínios, os seguintes:

— Aumento do nível da cadeia de valor dos produtos e serviços oferecidos; — Aceleração do crescimento da produtividade; — Ganho sistemático de quotas e de novos mercados de exportação; e — Crescimento preferencial no exterior, orgânico ou por aquisições.

Os referidos efeitos de substituição e de complementaridade verificam-se, em especial, em relação às seguintes políticas estruturais:

— Subsídios financeiros comunitários a que as empresas poderão aceder, actualmente e até 2013, no âmbito do QREN; — Eliminação dos chamados custos de contexto; e — Redução gradual das debilidades estruturais competitivas que temos, entre outras, em trabalhadores e gestores qualificados e capazes de acelerar o desempenho das empresas em I&D e nos mercados externos.

A evidência sugere que, em geral, os referidos efeitos de substituição são significativos. E que, nuns casos, os instrumentos mais eficazes são os benefícios fiscais e noutros são os que correspondem àquelas políticas estruturais.
Mas a evidência sugere também que os efeitos de complementaridade são robustos e que, em geral, sobrelevam os custos de ineficiência eventualmente decorrentes da respectiva sobreposição.
Por último, constata-se que em certos nichos específicos das políticas económicas centradas na produtividade e competitividade os benefícios fiscais são não apenas mais eficazes, mas insubstituíveis.
Em consequência, os países não abdicam de possuir instrumentos de fiscalidade competitiva internacional e a sua proliferação suscitou mesmo um problema de fiscalidade prejudicial, para o qual se encontrou uma solução de cooperação, razoavelmente satisfatória, através do Código de Conduta, em vigor na União Europeia desde 1998.
Ora, no domínio da fiscalidade competitiva internacional, a posição relativa da economia portuguesa tem vindo sistematicamente a deteriorar-se e é actualmente desvantajosa, com prejuízo significativo nos fluxos de destino e de origem dos investimentos directos produtivos.
Encontra-se, pois, justificado o objecto do presente projecto de lei.
A questão seguinte consiste em saber qual é o limite orçamental a que se deve confinar o incremento da despesa fiscal daí eventualmente adveniente, considerando que o Pais está a realizar um programa de consolidação orçamental cujo termo não acontecerá antes de 2010 (PEC 2006-10).
A resposta do presente projecto de lei é simples.
O impacto que ele provoca no valor global actual da despesa fiscal é seguramente nulo e, provavelmente, até negativo.
O que permite concentrar a avaliação do presente projecto de lei à luz de uma análise custo/benefício, apenas na eficiência com que ele atinge ou não os objectivos a que se propõe acima identificados.
Este princípio de neutralidade orçamental remove a objecção que têm a projectos de lei como este aqueles que defendem que, até ao termo do PEC 2006-10, não deverá haver qualquer redução da carga fiscal nem qualquer agravamento da despesa fiscal.
Nem todos, porém, pensam assim.
Alguns entendem que, pelo contrário, se deve reduzir já a taxa de IRC para captar mais investimento e para pressionar o Governo a reduzir mais depressa o peso da despesa pública, e que isso é possível por haver folga orçamental para tal.
Outros entendem que, no Orçamento de 2009, se deverá dar um sinal às famílias de alívio da carga fiscal, reduzindo as taxas do IVA ou do IRS, e não antes por não haver condições para tal.
Por fim, há também quem entenda que só faz sentido reduzir a carga fiscal depois da conclusão do PEC 2006-10 e se a economia reentrar em recessão, não antes de 2012.

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