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8 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

Qualquer destes entendimentos enfatiza o papel da política fiscal como política conjuntural, para suavização do ciclo económico, e não como política estrutural, para elevação do PIB potencial, da produtividade e competitividade, como é o caso do presente projecto de lei.
E evidente que este não contende com nenhum daqueles entendimentos e, por isso, os respectivos proponentes poderão também subscrevê-lo.
Deve sublinhar-se, porém, que existem fundadas objecções a entendimentos de que a política fiscal deve ser utilizada como instrumento da política conjuntural, excepto, quando muito, no último caso assinalado.
A razão de fundo é que os governos tendem a errar no uso da política orçamental e a aproveitá-la em seu benefício, gerindo para o efeito o ciclo político eleitoral.
Neste sentido, ter-se-á por reprovável qualquer medida de redução da carga fiscal ou de agravamento não compensado da despesa fiscal nas leis orçamentais do próximo biénio, para melhorar a popularidade dos proponentes, na vizinhança das próximas eleições legislativas de 2009.
A ocorrer tal erro, ele não terá um impacto a prazo tão negativo quanto o da absurda política fiscal expansionista empreendida entre 1996 e 2000, responsável pela prolongada consolidação orçamental em que temos vivido.
Mas deve à mesma ser evitado e, por isso, a única utilização da política fiscal que se afigura aceitável, e até indispensável, é a do tipo que este projecto de lei preconiza.
Há um outro tipo de objecção que alguns podem levantar ao presente projecto de lei com o argumento de que ele é desnecessário.
Pensam que a economia não precisará de estímulos adicionais para eliminar o presente hiato negativo do produto e que crescerá a bom e sustentado ritmo após a conclusão do PEC 2006-10.
Eles esquecem, porém, que o policy mix do PEC 2006-10 é apenas sofrível.
Com efeito, ele baseia-se em aumentos de carga fiscal a mais e reduções de despesa corrente a menos, travando desnecessariamente a taxa sustentada de crescimento do PIB.
Permitirá, provavelmente, atingir o objectivo programado de redução estrutural do défice, em 2010.
Mas contribuirá também, desnecessariamente, para o nosso empobrecimento relativo, obrigando a economia a manter-se, até ao final da presente década, em divergência real.
Convirá recordar que o nosso PIB per capita relativo caiu de um máximo de 73% da UE-15, em 1999, para 66% em 2005, igualando assim o mínimo de 1991 e que continuará a cair, se as actuais políticas económicas estruturais entretanto não mudarem.
Ora, o presente projecto de lei pode contribuir significativamente para que tal inversão seja possível, sem comprometer o actual ritmo de consolidação orçamental e ele propõe alterações que já deviam estar em vigor há milito.
Pode surgir uma última objecção da parte dos que defendem que qualquer alteração de política fiscal só é aceitável se melhorar a equidade.
A resposta a dar a esta objecção desdobra-se em dois planos.
Em primeiro lugar, o presente projecto de lei gera, ele próprio, mais equidade.
Reduz o hiato entre as taxas de tributação efectivas das PME e das grandes empresas, na vertente interna, diminui as desvantagens de concorrência fiscal das empresas nacionais nos mercados globais, na vertente externa e atenua as actuais desvantagens fiscais do País na captação de IDE, sobretudo face aos novos Estados-membros da União Europeia.
Em segundo lugar, ele reduz indirectamente a tributação final dos rendimentos de capital, ao diminuir a respectiva tributação nas empresas, deixando invariante a sua tributação em IRS. Nesta medida, ele reduz, de facto, a equidade na distribuição funcional do rendimento.
Mas o mesmo ocorreu em países de forte equidade na distribuição do rendimento, como a Dinamarca e a Suécia.
O que aí se fez, e se deve fazer, é compensar tal efeito neutralizando-o na distribuição pessoal de rendimentos, reforçando as transferências orçamentais para as famílias de menores rendimentos ou dandolhes acesso, com discriminação positiva, aos bens públicos ou mistos produzidos ou financiados pelo Estado.
Ora tudo isto tem vindo a ocorrer entre nós a níveis que sobrecompensam o efeito em causa.
Posto isto, importa sublinhar que este projecto de lei assenta também no princípio de uma maior selectividade na concessão dos benefícios fiscais às empresas, em função do mérito dos respectivos projectos ou dos resultados conseguidos.
A este respeito pode-se optar por reduzir a taxa estatutária em IRC ou por isentar total ou parcialmente alguma componente de respectiva base tributária.
A evidência sugere que, em geral, é mais recomendável a segunda opção.
Assim, nas decisões em short list sobre a localização de importantes investimentos de multinacionais muitas vezes a política de incentivos fiscais dos países em concorrência é relevante ou decisiva.
E é frequente que a escolha recaia não no país que possua a taxa estatutária de IRC mais baixa mas naquele que, por via de incentivos fiscais selectivos, garanta uma mais alta taxa efectiva de retorno àquele investimento.

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