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31 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

VII – Conclusões

1 — O presente tratamento de dados pessoais deve ser enquadrado no contexto da Sociedade da Informação descrito nos Capítulos I e II deste Parecer.
2 — Devem ser respeitados e aplicados os princípios jurídicos indicados no Capítulo III deste Parecer.
3 — É insegura e incerta a impossibilidade de obtenção de outro tipo de informação a partir do ADN nãocodificante, mas é certa e segura a possibilidade de, a breve trecho, essa obtenção pode ser feita, devido à rápida evolução científica e ao veloz progresso tecnológico.
4 — A base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil apenas se mostra apta a prosseguir a finalidade que visa alcançar se for constituída com os perfis de todos os cidadãos. Sem essa característica da universalidade, o tratamento não se revela adequado à finalidade que visa prosseguir.
5 — O tratamento de dados pessoais genéticos parece não necessário e excessivo quando efectuado para fins de identificação civil, dada a sua obrigatória universalidade, por um lado, e dada a excepcionalidade da finalidade da sua criação.
6 — Devem ser atendidas as observações feitas pela CNPD no Capítulo IV deste Parecer, sobretudo os riscos da criação da base de dados explicitados no Ponto 5. deste Capítulo.
7 — O consentimento dos titulares deve revestir as características explanadas no Ponto 6. do Capítulo IV deste Parecer.
8 — O tratamento de dados genéticos parece proporcionado quando efectuado para fins de investigação criminal.
9 — Devem, contudo, ser prestadas dobradas atenções aos princípios da presunção da inocência, ao princípio do in dúbio pro reo e ao princípio do nemo tenetur se ipsum accusare no que toca ao tratamento dos dados pessoais genéticos neste âmbito.
10 — As decisões que ordenam a inserção dos perfis de ADN dos arguidos devem ser sempre fundamentadas.
11 — Deve o legislador optar pela inadmissibilidade da coercibilidade física do arguido para submissão ao exame de recolha de amostra, parecendo antes dever consagrar a obrigatoriedade de registo da decisão judicial fundamentada que ordenou a inserção do perfil de ADN na base de dados, bem como a obrigatoriedade do registo da recusa singela do arguido de se sujeitar ao exame para recolha da sua amostra.
12 — O elemento temporal que dita a inserção do perfil de ADN na base de dados para investigação criminal, constituído pela pena concreta decretada de 3 anos de prisão efectiva, parece excessivo, devendo ser substituído pela pena concreta de 10 ou, no mais que se admite, de 5 anos de prisão efectiva.
13 — Devem estar distinta e notoriamente assinalados os titulares arguidos por serem suspeitos de prática de crimes daqueles titulares arguidos que já foram condenados por sentença transitada em julgado.
14 — Devem ser atendidas as demais observações feitas pela CNPD no Capítulo V deste Parecer.
14 — As finalidades de identificação civil (excessiva na opinião da CNPD) e de investigação criminal devem ser exclusivas, o que significa que, em caso algum, devem ser admitidas outras finalidades para a utilização dos dados registados.
15 — O recurso aos serviços de entidades privadas potencia os riscos dos titulares, quer no que toca à confidencialidade da informação, quer no que toca à fidedignidade técnica dos procedimentos e resultados dos exames e análises, pelo que os princípios da confidencialidade e da competência técnica devem ser reforçados nestes casos.
16 — Devem ser consideradas as demais observações feitas no Capítulo VI deste Parecer.
17 — A entidade responsável deve certificar-se, no caso de comunicação dos dados, do respeito por parte das entidades destinatária pela finalidade da sua utilização, pelo prazo de conservação e dever de eliminação e pelo dever de corrigir os dados pessoais.
18 — Deve a Portaria a que se refere o artigo 12.º ser remetida à CNPD para emissão de Parecer.
19 — O Projecto deve indicar quais os dados pessoais associados às amostras e perfis de ADN, tratados no âmbito da base de dados genéticos, em respeito pela alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da LPD.
20 — Devem ser atendidas todas as observações feitas ao articulado do projecto e constantes do Capítulo VII deste Parecer.

Este é o Parecer da CNPD.

Lisboa, 13 de Abril de 2007.
Eduardo Campos (Relator) — Luís Barroso — Ana Roque — Carlos Campos Lobo — Helena Delgado António — Vasco Almeida — Luís Lingnau da Silveira (Presidente).