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26 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

O dever de informar cabe à entidade responsável, a CNPADN, devendo fazê-lo no momento da recolha dos dados, ou seja, quando, por escrito, por carta endereçada, o próprio titular se dirige à CNPADN: artigo 6.º, n.º 2 do Projecto.
Deve, ainda, na opinião da CNPD, de ser prestada a informação de que existe a hipótese de interconexão dos dados pessoais nos termos e para as finalidades previstas no n.º 3 do artigo 22.º deste Projecto.
As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º são os sujeitos a quem, após a constituição de arguidos, foi ordenada a recolha de amostra para extracção do perfil de ADN. Não vê a CNPD como não se pode não informar esses arguidos de que os seus dados pessoais vão integrar um ficheiro de dados pessoais, nem a razão pela qual não se informam disso mesmo esses arguidos. Não havendo perigos para a investigação e/ou instrução, a maior transparência e a consideração dos direitos fundamentais dos cidadãos arguidos ditam, na opinião da CNPD, que essa informação lhes deve ser prestada.
O mesmo se diz em relação à alínea c) do mesmo artigo 9.º.
Importa também chamar a atenção para o dever de informar o titular das entidades destinatárias dos seus dados pessoais, obrigação que decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da LPD, mas que, na opinião da CNPD, deveria ser expressamente consagrado nesta norma.
Por fim, uma vez que a existência de um biobanco é um pressuposto obrigatório para a inserção de dados pessoais genéticos nesta base, na alínea e) deste artigo 9.º do Projecto a informação deve ser afirmativa de que a amostra recolhida «é» conservada num biobanco (não «pode ser conservada»).

Artigo 10.º

A primeira nota a fazer acerca da recolha de amostras para obtenção do ADN prende-se com a fiabilidade dos métodos técnicos de recolha, em relação ao resultado obtido.
Existem riscos de deturpação e deterioração das amostras, já aventadas. Mas sobretudo, aos laboratórios subcontratados, norteados pela legítima expectativa do proveito económico da sua actividade, não deve ser atenuada a exigência técnica dos seus procedimentos e resultados.
Os riscos inerentes à recolha das amostras e à inexactidão da informação devem ser aqui especialmente atendidos.
Existem métodos de recolha mais invasivos do que outros. A maior parte dos laboratórios está preparada para analisar amostras de sangue, sendo a recolha destas amostras das mais intrusivas que se conhece. A proposta do Projecto de colheita de amostras a partir de células de mucosa bucal parece apontar para métodos de recolha menos intrusivos.
No entanto, a integridade física não deve ser entendida como a integridade do corpo unificado, deve abranger igualmente as partes físicas do titular que se separaram e destacaram do seu próprio corpo, tratando-se de voluntários ou de arguidos. É que a dignidade da pessoa humana, a liberdade e integridade individual e o princípio do privilégio contra a auto-incriminação, sobretudo através do próprio corpo, devem ser integralmente respeitados nos indivíduos arguidos.
Esta norma deveria fazer, na opinião da CNPD, uma remissão expressa para os princípios, regras e regime do Código do Processo Penal.

Artigo 11.º

Esta norma apela para a criação do biobanco: n.º 11 do artigo 2.º do Projecto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, a criação e manutenção de um biobanco carece de autorização prévia de entidade credenciada emitida pelo «departamento responsável pela tutela da saúde», bem como carece de autorização da CNPD.

Artigo 12.º

A propósito desta norma cabe retomar as considerações sobre a incerteza sobre não revelação de informação do ADN não-codificante, sobre a evolução da tecnociência e a certeza de obtenção de informação a partir dessa parte do ADN.
Deve ser introduzida uma norma neste preceito, na opinião da CNPD, que proíba inteiramente a utilização de outros marcadores que revelem outros dados pessoais dos titulares, tal como deve ser introduzida uma norma que estipule que, caso o estado da arte da ciência e da tecnologia permitir extrair informação de saúde ou outra a partir da acção dos marcadores adoptados, devem estes ser imediatamente afastados.
Por outro lado, não se compreende, a esta luz, o n.º 3 deste preceito. Como os perfis de ADN obtidos a partir das amostras e por aplicação dos marcadores permitem a identificação dos titulares, única finalidade admissível, parece não existir campo para os perfis de ADN serem completados. Pelo menos, parece não existir esse campo sem alargar a finalidade do tratamento, o que não deve ser, sequer, concebido pelo legislador.