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24 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

Os instrumentos de contratação (sentido lato) entre a entidade responsável e os subcontratantes, devem ser trazidos à CNPD para pronúncia desta Comissão.
As entidades laboratoriais que procedem à análise das amostras (n.º 3 deste artigo 5.º) devem revestir as características satisfatórias à luz do princípio da competência técnica, o que se recomenda seja transparente o processo de selecção, com viabilidade de aferição da comunidade académica e científica.
De acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, os laboratórios que manuseiam as amostras genéticas devem ser multidisciplinares e devem dotar-se de equipas que garantam a qualidade dos seus serviços, em termos a regulamentar pelo Governo. Esses laboratórios carecem de acreditação e certificação e apenas podem desenvolver a sua actividade após obtenção de licença.
A confidencialidade da informação, os desvirtuamentos da sua utilização e os desvios de finalidade, são potenciados com o aumento de entidades que participam no tratamento. A centralização da informação a que algumas elites têm acesso é construída a partir de tratamentos mais descentralizados, sectoriais e locais, o que significa, então, que todos acabam por ter acesso à informação tratada. 67 Daí que, atendendo à competência técnica desejável e à confidencialidade da informação, bem como à fidelidade dos tratamentos em relação às finalidades exclusivamente permitidas, deve ser reduzido o universo de entidades que processam os dados pessoais genéticos.

Artigo 6.º

A base de dados para efeitos de identificação civil é construída de modo faseado e gradual, até à universalidade.
Importa, aqui, de novo lembrar a excessividade deste tratamento universal para uma finalidade excepcional.
O consentimento informado (esclarecido, com dever de esclarecimento por parte da entidade responsável e dever de verificar esse esclarecimento na mente do titular), além de livre, específico e escrito, deve ser expresso – alínea h) do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 7.º da LPD e n.º 3 do artigo 35.º da CRP.
O direito da informação a prestar ao titular deve ser assegurado no momento da recolha: n.º 1 do artigo 10.º da LPD.
A formulação do n.º 3 do artigo 6.º parece discriminatória. É a primeira vez que o Projecto fala em arguido, de modo que esta categoria de titular não conhece referência anterior no texto para a qual implicitamente se esteja a remeter. Mas independentemente deste aspecto redactorial, nada deve obstar a que um arguido em processo criminal, na pendência desse processo, possa endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras para análise laboratorial, a fim de pedir o seu perfil de ADN, caso não se encontre em nenhuma situação das previstas no artigo 8.º seguinte. Esta distinção feita pelo n.º 3 deste artigo 6.º, conforme está formulada, parece discriminatória, o que viola o artigo 2.º, 5.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 do artigo 7.º da LPD e 13.º da CRP.
Sendo assim, caso o Projecto queira afastar da categoria de voluntários do fornecimento de amostras para recolha do perfil de ADN os arguidos sobre os quais recaiu despacho que ordenou a submissão a exames para recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN, ou que tenham pedido esse exame, conforme o versado no artigo 8.º do Projecto, parece à CNPD dever esta norma do n.º 3 do artigo 6.º dizê-lo textualmente, com referência expressa para a redacção desse artigo 8.º.

Artigo 7.º

O n.º 1 deste artigo 7.º remete para a legislação aplicável à recolha, por parte das entidades competentes, de amostras em cadáveres ou em coisa sobre as quais se procede a recolhas para fins de identificação civil.
Esta recolha não depende, portanto, do consentimento do próprio titular dos dados de ADN, que, assim interpreta a CNPD, está impossibilitado de o prestar e a sua obtenção é já impossível (por morte ou desaparecimento, por exemplo). Do ponto de vista da CNPD, a certeza jurídica recomendava que nesta norma o Projecto consagrasse já que essa recolha é admitida quando o titular dos dados esteja impossibilitado de dar o seu consentimento por ser vítima de acidente ou catástrofe, ou desaparecido em circunstâncias que a própria norma definiria.
A norma do n.º 2 parece dispensável, mas no entanto também o consentimento aí referido deve ser expresso, para além de livre, específico, informado, esclarecido (nos termos anteriormente ditos) e expresso: artigos 3.º, alínea h), 7.º, n.º 2 da LPD e 35.º, n.º 3 da CRP.

Artigo 8.º

O n.º 1 deste artigo 8.º prevê a recolha de amostra em processo-crime ordenada por despacho do juiz a partir da constituição de arguido, com base no disposto no artigo 172.º do CPP. 67 Ver, supra, Capítulo II, Pontos 6 e 7 e nota 32.