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23 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

identificação de desaparecidos. De resto, se o tratamento não for universal, a base de dados não se mostra sequer apta para cumprir a finalidade da sua criação: alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD.
A finalidade declarada no n.º 2 (investigação criminal) é determinada, explícita e legítima: estas características das finalidades respeitam a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD. No entanto, a proporcionalidade deste tratamento depende de uma ponderação concreta, como atrás se expôs.
Mas o n.º 3 deste artigo não se compreende e não deve ser mantido, na opinião da CNPD.
Deve ser proibida, em absoluto, qualquer utilização, análise ou tratamento, de qualquer tipo de informação obtida a partir das amostras. As finalidades declaradas devem ser numerus clausus das finalidades admissíveis.
Para além das finalidades dos n.º 1 e 2 desta norma, não deve ser utilizada a informação das amostras para finalidade alguma, não havendo de ser feita qualquer ponderação à luz dos fins declarados neste diploma. O tratamento da informação das amostras deve estar totalmente vinculado às duas finalidades taxativamente fixadas nos n.º 1 e 2 deste artigo.
De resto mas para reforçar o que aqui se disse, existe uma contradição material entre esta norma e o n.º 1 do artigo 4.º do Projecto, uma vez que esta norma é peremptória na exclusividade das finalidades.

Artigo 3.º

O n.º 2 deste artigo remete expressamente para princípio os princípios da protecção dos dados pessoais, nomeadamente, para o artigo 2.º da LPD, com reforço da autodeterminação informativa. Outros princípios podem ser aqui trazidos, como aqueles que foram listados no Capítulo III. Importa, pela importância que será dada nos comentários ao artigo 8.º deste Projecto, salientar o princípio da proibição de tomada de decisões individuais automatizadas, previsto no artigo 13.º da LPD.
Sobre o princípio da legalidade, repetimos que, até por causa do seu enunciado, não devem ser admitidas finalidades diferentes das previstas no artigo 1.º que justifiquem a utilização ou mera análise da informação extraída das amostras, nem sequer deve ser admitido o juízo de ponderação dessas finalidades diferentes das previstas por aquela norma. Por outro lado, por causa deste mesmo princípio da legalidade, a recolha de amostra em sede de investigação criminal e no caso de recusa do arguido deve ser definida por lei.
Quanto aos princípios da autenticidade e da veracidade, não encontrou a CNPD outro conteúdo desses princípios que não se reconduzisse à exactidão dos dados pessoais, conforme o estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD. Aqui, as melhores regras de recolha das amostras, da sua análise e da sua conservação devem ser observadas, com recurso à melhor e mais fiável tecnologia disponível, recomendandose, em homenagem à transparência e efectividade do princípio da competência técnica, que se procedesse a avaliação externa e partilhada pela comunidade académica e científica.
Já o princípio da univocidade, atentas as características dos dados pessoais biométricos e do ADN, conforme atrás descritas, parece à CNPD que esse princípio também se reconduz à exactidão e actualidade dos dados, previstas na mesma alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD.
Quanto ao princípio da segurança dos elementos identificativos, porque se trata de dados pessoais sensíveis e, aliás, cuja deturpação e usurpação tem consequências inimagináveis, devem ser adoptadas as mais apertadas regras de segurança, como aquelas que estão previstas no artigo 15.º da LPD, mas incluindo outras que garantam um resultado de elevado nível de desempenho de segurança da informação.
O n.º 4 do artigo 3.º reproduz o artigo 13.º da LPD, princípio que releva para efeitos do comentário ao artigo 8.º deste Projecto e no que se refere ao tratamento de dados deste Projecto.
O n.º 5 do artigo 3.º, de novo, refere-se a «finalidades descritas na presente lei», mas deve ser esta expressão substituída por uma remissão expressa para os n.º 1 e 2 do artigo 1.º, pois nenhuma outra finalidade diferente das aqui enunciadas deve ser admitida.

Artigo 4.º As finalidades previstas no n.º 1 deste artigo são determinadas, explícitas e legítimas, com as observações e reservas já feitas em relação à finalidade da identificação civil. A exclusividade destas finalidades, conforme o aqui previsto, parece contradizer o n.º 3 do artigo 1.º do Projecto, Assim, parece que esta norma, também pelas razões atrás e em local próprio expendidas, deve ser eliminada.
Essas finalidades, mais detalhadas nos n.º 2 e 3, conhecem as limitações trazidas pela norma do artigo 22.º do Projecto, referente às interconexões previstas.

Artigo 5.º

O artigo 16.º do Projecto define a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais: a Comissão Nacional de Perfis de ADN.
Sendo assim,, parece que o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal funcionam, à luz do artigo 16.º da LPD, como subcontratantes.