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18 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

1. De acordo com a introdução feita ao Projecto, a investigação criminal constitui uma importante parte, senão a maior parte, da finalidade visada pela criação da base de dados genéticos: a identificação de delinquentes; a exclusão de inocentes; a interligação entre diferentes condutas criminosas; a colaboração internacional em processos de identificação e a dissuasão da prática de novas infracções.
Retomamos, aqui, dando-as como reproduzidas, as considerações que fizemos atrás, na Parte II deste Parecer.
Acrescentamos, todavia, que o medo e o terror, as ameaças da criminalidade organizada transnacional e do terrorismo acabam por funcionar como factores de impulsão, de mobilização social, mas também de aceitação e acatamento social, além de que são, inegavelmente, factores de crescimento económico e de progresso tecnológico e científico.
47 Por outro lado, o contrato social nesta sociedade de risco, marcada pelo medo e pelo terrorismo e cujo grande valor que se levanta é a segurança leva a que seja exigida ao Estado uma intocável eficácia judiciária, quer quanto à prevenção, quer quanto à repressão criminal, sentindo os poderes públicos a necessidade e a obrigatoriedade de apresentação de resultados quantitativos e qualitativos no combate à criminalidade.
Estes dois factores – a maior vulnerabilidade dos cidadãos face à sociedade marcada pelo medo e pelo terror das actividades criminosas transnacionais e a maior necessidade dos poderes públicos de apresentarem resultados no combate à criminalidade – não devem significar uma automática e progressiva diminuição dos direitos fundamentais dos cidadãos, sendo estes «direitos de liberdades».
48 2. Mas a verdade é que, por vezes, é esse significado que realmente acontece.
Em França, a base de dados genéticos foi criada em 1998, pela denominada Lei Guigou, de 17 de Junho de 1998, poucos meses após a prisão de um assassino em série captado graças à identificação por ADN, destinando-se essa base à identificação de autores de crimes sexuais. Em 2001, ainda no governo de Leonel Jospin, a Lei Vaillant, de 15 de Novembro, alargou a utilização dessa base de dados à identificação dos autores de crimes contra a vida das pessoas, autores de actos de terrorismo ou atentados aos bens através de violência. Esta lei já previa uma sanção de prisão e multa no caso de o titular se recusar a submeter-se à recolha dos dados genéticos. Em 2003, a Lei Sarkozy, de 18 de Março de 2003, fez incluir os crimes mais banais (furtos e roubos simples, por exemplo) no elenco de crimes aos quais a base de dados genéticos se aplicava para identificação dos seus autores, aumentou as penas pela recusa da recolha da amostra de ADN e previu a inclusão nessa base de dados dos perfis de ADN de pessoas simplesmente suspeitas. Por fim, a Lei Perben II, de 2004, obriga a que todas as pessoas condenadas a mais de 10 anos de prisão vejam o seu perfil de ADN registado na base de dados genéticos para fins criminais, sendo a recusa do fornecimento da amostra sancionada pela perda total do direito à redução da pena durante o seu cumprimento.
49 Esta evolução mostra claramente a pertinência das preocupações manifestadas em relação à perda efectiva do conteúdo dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, nomeadamente, dos direitos fundamentais à protecção da privacidade, à protecção da reserva da vida privada e à protecção dos dados pessoais.
3. Não se ignora, porém, que os dados pessoais, os dados pessoais biométricos e. designadamente, os dados pessoais genéticos – o ADN – são provas deveras importantes na perseguição criminal que não podem ser dispensadas numa sociedade que também assiste a uma progressiva complexidade dos métodos criminosos. «La Renonciation aux Droits et Libertes – La Convention Européenne dês Droits de L´Homme à L´Épreuve de la Volonté Individuelle», Bruylant, Bruxelas, 2001.
45 Também neste capítulo, para além da LPD e da CRP, recorremos ao estudo de outros diplomas legais e considerámos o seu regime, ainda que não lhes façamos menção expressa. São eles: o Código Penal (CP); o Código de Processo Penal (CPP); a Lei de Identificação e Registo Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto); a Lei de Investigação Criminal (Lei n.º 21/00, de 10 de Agosto); a Lei das Perícias Médico-Legais e Forenses (Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto); os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal (Decreto-Lei n.º 96/2001, de 26 de Março. Por outro lado, atendemos ainda aos instrumentos comunitários e europeus seguintes: Sistema de Informação sobre Vistos (Decisão do Conselho da União Europeia 2004/512/CE); Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (Acto do Conselho 2000/C197/01); Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro (Resolução da Assembleia da República n.º 32/99, de 21 de Abril); Regulamento relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação da Convenção de Dublin (Regulamento (CE) 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000); Convenção de Schengen (Resolução da Assembleia da República n.º 345/93, de 25 de Novembro); Convenção Europol (Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro); Tratado relativo ao aprofundamento da cooperação transfronteiras em particular no domínio contra o terrorismo, a criminalidade transfronteiras e a migração ilegal (Tratado de Prum); Recomendação do Conselho da Europa R (87) 15; Recomendação do Conselho da Europa R (92)1.
46 Neste capítulo, somos obrigados a fazer algumas incursões pelo Direito Penal e pelo Direito Processual Penal, cientes que estas áreas do Direito se situam fora da circunscrição de pronúncia da CNPD. Porém, muitos princípios e normas da protecção de dados pessoais devem ser inseridas nas áreas do Direito sobre as quais as intenções e propostas legislativas versam (caso, por exemplo, do princípio da proporcionalidade e da norma da qualidade dos dados do artigo 5.º da LPD). Por outro lado, não podemos esquecer que o Direito Processual Penal é um verdadeiro «Direito Constitucional aplicado», que deriva de normas atinentes aos direitos, liberdades e garantias e que, por sua via, o artigo 2.º da LPD manda respeitar os «direitos, liberdades e garantias fundamentais». Evidentemente, as considerações sobre estas duas disciplinas jurídicas – o Direito Penal e o Direito Processual Penal – não têm mais pretensões do que contextualizar a matéria sobre a qual compete à CNPD pronunciar-se – a protecção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos.
47 Relatório da 28.ª Conferência Internacional das Autoridades de Protecção de Dados, atrás referida.
48 Ver, supra, I – 8.
49 Fonte: «Le Monde», de 25 de Fevereiro de 2007.
II SÉRIE-A — NÚMERO 3
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