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15 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

e à mulher em concreto, não a um ser ideal ou abstractamente considerado. Este princípio explica a «garantia contra a obtenção e utilização abusivas de informações relativas às pessoas e às famílias».
34 2. Princípio da Precaução: significa este princípio, sinteticamente, que os cidadãos titulares dos dados pessoais genéticos, objecto de tratamento no âmbito deste Projecto, devem contar com o benefício da dúvida a seu favor, em termos de não verem os seus dados pessoais genéticos serem tratados se houver uma incerteza sobre um qualquer resultado que seja prejudicial para a sua privacidade ou para a sua autodeterminação informacional.
3. Princípio da Prevenção: significa este princípio que deve ser feita uma prognose e avaliação de custos e prejuízos para a privacidade e para a autodeterminação informacional dos cidadãos, antevendo e obstando a priori à sua produção, ao invés de apenas se garantir, a posteriori, a sua reparação.
4. Princípio da proporcionalidade: este princípio desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação, que impõe que o diploma que opere uma restrição a um direito fundamental deve ser o meio adequado para a prossecução do fim pretendido por esse diploma ou por essa medida; princípio da necessidade, que determina que a medida restritiva de direitos fundamentais deve ser indispensável para obter o resultado pretendido, não sendo este possível alcançar por outra medida não restritiva ou menos restritiva dos mesmos direitos fundamentais; princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou da proibição do excesso: dita este princípio a obrigação de que as medidas restritivas dos direitos fundamentais e os fins que estas visam alcançar devem revestir uma «justa medida»
35 e não mostrarem-se excessivas em relação aos fins últimos obtidos. Este princípio encerra, ainda, um limite absoluto para a restrição de direitos, liberdades e garantias, que passa pelo respeito pelo conteúdo essencial das normas consagradoras de direitos fundamentais.
5. Princípio da autonomia: significa este princípio que os cidadãos têm, no direito ao desenvolvimento da personalidade consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, a autonomia individual, a autodeterminação e a liberdade de traçarem o seu próprio plano de vida, podendo exigir que o Estado e os poderes públicos não o conheçam.
36 6. Princípio da transparência: consagrado no artigo 2.º da LPD, para além da necessária licitude do tratamento, o maior e mais expressivo reflexo deste princípio reside na informação que o titular dos dados pessoais visado pelo tratamento deve conhecer sobre o respectivo tratamento.
7. Princípio da finalidade: consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD, tem uma consequência prática de importância crucial na medida em que limita negativamente a licitude do tratamento de dados pessoais, proibindo a utilização desses dados tratados para finalidades diferentes das iniciais que determinaram a recolha.
8. Princípio do Consentimento Informado: consagrado no artigo 10.º da LPD, tem como fundamento, da parte do responsável pelo tratamento, o dever de tratar os dados pessoais dos titulares com lealdade e de acordo com a boa fé e, do lado dos titulares, a autodeterminação informacional dos cidadãos e a sua liberdade e autonomia, significando que, na ausência de lei, os tratamentos só podem ser levados a efeito com assento no consentimento dos indivíduos e este consentimento deve ser fundado no cabal esclarecimento dos mesmos titulares.
9. Princípio da competência técnica: significa que o tratamento de dados pessoais, mormente em matéria tão sensível como a informação genética e para finalidades tão graves como a identificação civil e investigação criminal, deve ser levado a efeito por entidades e pessoas de reconhecida competência técnica, com créditos firmados na comunidade tecnológica e científica e credenciadas junto das entidades de supervisão.
37 10. Princípio da confidencialidade: significa este princípio que o tratamento de dados pessoais deve importar para as pessoas que contactam com a informação resultante um dever de confidencialidade sobre essa informação, não apenas enquanto procedem a esse tratamento, mas igualmente após deixarem de o fazer, seja qual for a sua intervenção.
11. Princípio do controlo: o tratamento dos dados pessoais genéticos, levado a efeito pela entidade responsável designada por lei, deve ser objecto de acompanhamento, avaliação e controlos permanentes, estando as diversas operações efectuadas no âmbito desse tratamento sujeitas a uma «reserva de autorização» da entidade de controlo (recolhas, utilizações, conservação, acessos, entre muitas outras possíveis).
38 34 Jorge Miranda, Rui Medeiros, ob. cit., pag. 53 e 54.
35 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pag. 393.
36 Ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 288/99, de 17 de Abril.
37 Ver, a este propósito, João Carlos Loureiro, «Células Estaminais», «Lex Medicinae», Revista Portuguesa de Direito da Saúde, Centro de Direito Biomédico, Ano 2, n.º 4, 2005, Coimbra Editora, 2005, pag 21; João Loureiro, «Da Sociedade Técnica de Massas à Sociedade de Risco: Prevenção, Precaução e Tecnociência. Algumas questões jusplicísticas», Stvdia Ivridica 61, Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pag. 797 e ss.
38 João Carlos Loureiro, na obra citada na nota anterior, pag. 22.