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27 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

Por fim, caso a Portaria a que esta norma se refere verse sobre direito da protecção dos dados pessoais, deve essa portaria ser remetida à CNPD para emissão de Perecer.

Artigo 13.º

O n.º 1 define o que se considera ser a identificação do titular. Esta finalidade exige o registo dos perfis de ADN de toda a população nacional.
A identificação faz-se pela comparação do perfil de ADN do titular que se pretende identificar com todo o universo de perfis de ADN existente na base de dados, de forma a poder responder-se quem é aquele titular.
A autenticação faz-se pela comparação do perfil de ADN do titular que diz, ou de quem se diz, ser quem é, com o «seu» perfil de ADN registado na base de dados, por forma a poder responder-se à questão de saber se é verdade quando diz, ou quando se diz, que é quem (se) diz ser.
A propósito do n.º 2 desta norma, importa dizer que não existe regime especial na legislação de protecção de dados referente ao cruzamento ou à comparação. A comparação é um tratamento que não merece, da parte do regime de protecção de dados pessoais, consagração diferente da aplicável a outro tipo de tratamento. De resto, a comparação não se confunde com a interconexão prevista no artigo 9.º da LPD.
O n.º 3 e 4 desta norma apelam para as exigências que devem ser adoptadas sobre a exactidão dos dados pessoais, sobre o rigor dos métodos de recolha das amostras e das análises laboratoriais, bem como devem alertar para os riscos de deturpação, erro, aparências, entre outros casos de falibilidade da informação.

Artigo 14.º

Esta norma refere-se aos «correspondentes dados pessoais» a inserir nos ficheiros de dados pessoais.
Devem nesta norma ser elencados taxativamente quais os dados pessoais (nome, morada, sexo, filiação, entre muitos outros possíveis) a integrar o ficheiro de dados pessoais.
Também sobre estes dados pessoais se coloca a questão essencial para o regime da protecção dos dados pessoais e que se prende com a qualidade dos dados – pertinência, adequação e proporcionalidade (alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD), exactidão e actualidade desses mesmos dados (alínea d) do mesmo preceito). Por outro lado e sobre estes dados pessoais, cabe nesta norma lembrar os direitos fundamentais dos titulares de acesso, de rectificação e de eliminação dos seus dados pessoais.

Artigo 15.º

O artigo 15.º refere-se à constituição da base de dados e à separação dos ficheiros de acordo com os seus conteúdos.
Devem os acessos e utilizações dos dados pessoais existentes nos ficheiros respeitar esta separação e serem observadas as regras de segurança da informação previstas no artigo 15.º da LPD.
A alínea f) do n.º do artigo 15.º do Projecto refere-se aos dados pessoais dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras. As amostras destes profissionais não devem ser recolhidas através do pedido feito por eles, como se de voluntários se tratasse (artigo 6.º n.º 1 do Projecto). Também não devem ser considerados arguidos, porque o não são (n.º 2 do artigo 6.º e artigo 8.º do Projecto). Por outro lado, o consentimento destes profissionais pode ser considerado não livre ou diminuído na sua liberdade, em virtude da sua situação de dependência económica e funcional em relação à entidade responsável pelo tratamento (alínea h) do artigo 3.º da LPD).
Nos ficheiros de dados pessoais relativos a arguidos e para fins de investigação criminal, devem ser assinaladas de forma distinta e notória as situações dos arguidos: o registo deve ter bem visível a qualidade de arguido suspeito, por um lado, ou de arguido condenado em decisão transitada em julgado, por outro.
Esses sinais devem estar bem visíveis nos registos e devem acompanhar todas as comunicações.
Na norma sobre recolha das amostras para obtenção de perfis de ADN deve estar prevista, na opinião da CNPD, a obrigatoriedade da recolha de amostra para obtenção de perfis de ADN dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.

Artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

Estas normas indicam com precisão que é a entidade responsável pelo tratamento de dados aqui existente (a CNPADN), a sua composição e funcionamento, bem como as suas competências.
Por se tratar, crê a CNPD, de um mero lapso, alerta-se para a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º, parecendo a esta Comissão que onde se lê «complemento de omissões», talvez se devesse dizer algo semelhante a «supressão de omissões», «eliminação de omissões» ou «preenchimento de omissões».

Artigo 20.º

No n.º 1 e de novo, o consentimento informado e escrito do titular deve ser, também, expresso.