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30 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

Quanto à segurança da informação, deve ser exigida à entidade responsável, bem como às entidades que esta contrata para processamento da informação – recolha e análise das amostras – uma obrigação de resultado, não uma obrigação de (adopção) de meios.

Artigo 30.º

O n.º 1 desta norma prevê a consagração do princípio da legalidade da comunicação dos dados pessoais, não devendo haver excepções em virtude da taxatividade das finalidades destes registos.
O n.º 2 corresponde ao regime de confidencialidade previsto no artigo 17.º da LPD.

Artigo 31.º

Esta norma prevê a segurança da informação e os níveis de acesso, no que toca às amostras. Neste aspecto, o regime estabelecido por este n.º 1 parece claramente insuficiente. O Projecto haveria, na opinião da CNPD, de fixar regras e níveis de acesso, ou remeter a sua regulamentação para instrumento ulterior, mas prévia à constituição das bases de dados, tendo em conta as melhores regras de segurança da informação disponíveis, nomeadamente as previstas no artigo 15.º da LPD. Caso se entenda dever remeter para instrumento de regulamentação ulterior, deve este ser submetido à apreciação da CNPD.
No n.º 2 do artigo 31.º, haveria o Projecto, na opinião da CNPD, de dizer qual das duas entidades conservam as amostras, em respeito à segurança jurídica, à certeza do direito e às melhores garantias dos direitos dos cidadãos.
De resto, cabe à entidade responsável garantir a segurança da informação. E aqui cabe lembrar que, de acordo com o n.º 4 do artigo 20.º do Projecto, só existe inserção de dados com a custódia da respectiva amostra.
Sendo assim, parece à CNPD que a CNPADN continua a ser a entidade responsável pelo tratamento efectuado sobre as amostras, ainda que possam o Instituto Nacional de Medicina Legal e o Laboratório Nacional da Polícia Judiciária actuar na qualidade de subcontratantes no que respeita à custódia das amostras.
Quanto ao n.º 3 deste artigo 31.º, é importante lembrar que a comunicação de amostras é absolutamente proibida nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Projecto.

Artigo 32.º O vocábulo «apenas» significa, para a CNPD, a exclusão absoluta de qualquer outra finalidade das amostras.

Artigo 33.º

Esta norma, novamente e no que toca à segurança da informação, remete parta o artigo 15.º da LPD. Quanto à segurança da informação, deve ser exigida à entidade responsável, bem como às entidades que esta contrata para processamento da informação – recolha e análise das amostras – uma obrigação de resultado, não uma obrigação de (adopção) de meios.

Artigo 34.º

Os prazos de conservação previstos nesta norma mostram-se necessários à finalidade da manutenção das amostras: alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD.
O n.º 4 desta norma indicia, claramente, na óptica da CNPD, que a entidade responsável pela conservação das amostras continua a ser a CNPADN e que o Instituto Nacional de Medicina Legal e o Laboratório Nacional da Polícia Judiciária actuam na qualidade de subcontratantes.

Regime sancionatório

Tendo em conta a natureza dos dados pessoais tratados, a sua extrema sensibilidade, parece à CNPD que o regime sancionatório das infracções cometidas deveria ser agravado.
Não atribuindo o Projecto competência à CNPADN para proceder à instrução de processos tendentes à aplicação de coimas, esta competência para o regime sancionatório parece caber, por força da alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º da LPD, à CNPD.

Artigo 38.º

A fiscalização está a cargo da CNPD, a quem cumpre executar as competências aqui consagradas, para além do dever de cumprir com as demais competências fixadas na LPD.