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29 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

Quanto ao n.º 3 e não contando com a identificação civil, não sendo a resposta pretendida com o acesso a de saber a quem corresponde determinado cadáver ou saber se determinado cadáver pertence a quem se pensa pertencer, parece à CNPD não existir outra razão que justifique que os herdeiros do titular falecido possam aceder à informação existente na base de dados de perfis de ADN, sem intromissão na vida privada ou riscos de discriminação. Mesmo a informação atinente à investigação criminal não deve ser relevante, nem para aferir da existência de envolvimento em crimes contra as pessoas familiares com repercussões sucessórias ( vide, por exemplo, artigo 2166.º do C. C.), uma vez que esta informação só se mostra pertinente, adequada e proporcionada (alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD), segura, exacta e actual (alínea d) do mesmo número) caso tenha havido trânsito em julgado de sentença judicial. De resto, não podendo as pessoas indicadas neste n.º 3 do artigo 24.º do Projecto aceder ao registo criminal, atento o regime dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, parece à CNPD que muito menos devem poder aceder à informação da base de dados de perfis de ADN.
Por fim, como se trata de acesso a dados pessoais de terceiros, a autorização para esse acesso deve advir de entidade diferente da entidade responsável. O acesso a dados pessoais de terceiros existentes na Base de Dados deste tratamento deve ser feito mediante autorização da CNPD, como acontece para outros casos de acessos do mesmo género. Aliás, tanto assim deve ser, que a CNPADN, no elenco das suas competências listadas no artigo 19.º do Projecto, não está incumbida da competência de autorizar o acesso aos dados pessoais por parte de terceiros.

Artigo 25.º

O tratamento de dados pêra fins estatísticos ou de investigação é feita de forma anonimizada, logo não estamos perante dados pessoais.

Artigo 26.º

Corresponde ao regime do direito fundamental do titular previsto no artigo 11.º da LPD de ter acesso ao conteúdo do registo.
O acesso à informação existente no ficheiro destinado a investigação criminal é feito sem colocar em crise essa investigação, ou a segurança do Estado, a prevenção ou outra investigação criminal, que pode ser nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da LPD.
Deve caber à CNPADN, como entidade responsável, os meios necessários à realização nos termos igualmente livres e gratuitos das recolhas e das análises para efeitos de contra-análise, no caso de exercício do direito de correcção.

Artigo 27.º

Esta norma consagra o regime de correcção previsto no artigo 11.º da LPD.

Artigo 28.º

A alínea a) do n.º 1 desta norma, prevendo a conservação ilimitada, deve chamar a atenção, na opinião da CNPD, para os riscos inerentes aos processos técnicos e científicos da conservação dos dados e a sua fiabilidade.
A conservação ilimitada para fins de identificação civil mostra-se proporcionada à finalidade visada por este tratamento: alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD.
À revogação expressa prevista na alínea a) deste n.º 1 do artigo 28.º deve ter correspondido um consentimento também expresso, conforme já comentado noutras normas deste Projecto.
As alíneas b), c), d), e) e f) respondem com ponderação ao princípio da necessidade: alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD.
Quanto à alínea d), porém, parece à CNPD que essa eliminação pode não acontecer, por se mostrar necessária a sua conservação, caso o arguido tenha sido condenado em sentença transitada em julgado e o perfil de ADN e a sua conservação e a dos dados pessoais que lhe estão associados se mostre adequada, necessária e proporcional à finalidade da investigação criminal.
Quanto ao n.º 2 do artigo 28.º, a CNPD chama a atenção parta a dificuldade de comunicação entre os tribunais e os serviços de registo criminal e outras entidades, nomeadamente os órgãos de polícia criminal.
Nesta norma, importa precisar que a «notificação» não é a «notificação do magistrado», é antes a «notificação da decisão do magistrado à CNPADN».

Artigo 29.º

Esta norma remete para o regime do artigo 15.º da LPD.