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28 | II Série A - Número: 003S1 | 29 de Setembro de 2007

Os despachos referidos nos n.º 2 e 3 devem ser sempre fundamentados, como atrás se defendeu.

Artigo 21.º

A comunicação é uma operação que constitui, por si só, um tratamento de dados pessoais: alínea b) do artigo 3.º da LPD.
Os tratamentos devem ser proporcionados e ter assento no consentimento expresso ou na lei: artigo 35.º, n.º 3 da CRP e artigo 7.º, n.º 2 e 8.º n.º 1 da LPD.
A comunicação aos órgãos de polícia criminal, na opinião da CNPD, deve ser precedida de ordem do juiz de instrução, enquanto «juiz das liberdades e de garantias»: alínea d) do n.º 1 do artigo 269.º do CPP.
De acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo 21.º, o pedido de acesso pelas entidades referidas no n.º 1 anterior deve ser fundamentado, não devendo ser permitido esse acesso, caso seja insuficiente essa fundamentação.
O n.º 3 deste artigo 21.º prevê a comunicação, autorizada pela CNPD, da informação existente nas bases de dados de perfis de ADN para outras entidades diferentes das elencadas no n.º 1 e para fins diferentes dos de identificação civil e investigação criminal.
De novo, esta utilização para finalidades diferentes deve ser absolutamente proibida.
Todas as comunicações devem ser registadas.
A entidade responsável deve certificar-se que as entidades destinatárias dessas comunicações não utilizam os dados para finalidades distintas, bem como que respeitam os prazos de conservação e o dever de eliminação dos dados pessoais. Por outro lado, caso a entidade responsável introduza qualquer alteração ou correcção aos dados pessoais registados, essa alteração ou correcção deve ser comunicada aos destinatários que anteriormente receberam os dados, havendo a entidade responsável de certificar-se que estes procedem em conformidade a essa alteração ou correcção.

Artigo 22.º

A interconexão de dados pessoais está prevista no artigo 9.º da LPD.
O artigo 22.º do Projecto preenche os requisitos do artigo 9.º da LPD: estão definidas, com especificidade, as finalidades da interconexão, que se mostra proporcionada e não conduz a discriminações nem a diminuições dos direitos, liberdades e garantias dos titulares.
No n.º 4 desta norma do artigo 22.º, prevê-se, de novo, a possibilidade de utilização dos dados pessoais para finalidades diferentes da identificação civil e da investigação criminal, desta vez permitindo-se excepcionalmente a interconexão para finalidades distintas.
Também neste caso deve ser absolutamente proibida a interconexão de dados pessoais, no âmbito deste Projecto, para finalidades diferentes da identificação civil e investigação criminal.

Artigo 23.º

Os compromissos de Portugal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal devem ser respeitados, sobretudo os decorrentes da Convenção da Europol e da adesão ao Tratado de Prum.
Todas as comunicações devem ser registadas.
A entidade responsável deve certificar-se que as entidades destinatárias dessas comunicações não utilizam os dados para finalidades distintas, bem como que respeitam os prazos de conservação e o dever de eliminação dos dados pessoais. Por outro lado, caso a entidade responsável introduza qualquer alteração ou correcção aos dados pessoais registados, essa alteração ou correcção deve ser comunicada aos destinatários que anteriormente receberam os dados, havendo a entidade responsável de certificar-se que estes procedem em conformidade a essa alteração ou correcção.

Artigo 24.º

O n.º 1 deste preceito corresponde à proibição constitucional do n.º 4 do artigo 35.º da CRP.
Mas a redacção desta norma deve prever já as excepções a essa proibição previstas no próprio Projecto.
Isto é, a norma deve consagrar a proibição, como o faz, subtraindo dessa proibição as excepções previstas na presente (futura) lei – por exemplo, «salvas as excepções previstas na presente lei».
O n.º 2 desta norma fala, agora, em consentimento expresso, o que corresponde ao n.º 3 do artigo 35.º da CRP e n.º 2 do artigo 7.º da LPD.
Mas a menção à forma escrita do consentimento também deve ser mantida, na opinião da CNPD, até pela harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro.
Esta norma do n.º 2 do artigo 24.º reforça a autodeterminação informativa do titular, como liberdade individual para a qual a qualidade de familiar não se mostra factor de diminuição dessa individualidade.