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96 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 60.º Aditamento ao Código dos IEC É aditado ao Código dos IEC, aprovado pela Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º-A Limite mínimo Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a € 10.» Artigo 61.º Revogação de disposições do IEC São revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2 e os n.ºs 3 e 4 do artigo 66.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Secção II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 62.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: