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93 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
9 - […].
10 -- […].
11 -- […].
Artigo 74.º […] 1 - […].
2 - […].
3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da agricultura. 4 - […].