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91 | II Série A - Número: 009 | 13 de Outubro de 2007

Artigo 71.º-A […] 1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de € 280,00 e o máximo de € 300,00 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo e entre o limite mínimo de € 400,00 e o limite máximo de € 420,00 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 72.º […] 1 - […].
2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg.