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289 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

A3. Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social

I – Apresentação O presente estudo vem dar cumprimento ao estabelecido na nova Lei de Bases da Segurança Social no seu artigo 93.º, n.º 4, procurando actualizar as projecções de longo prazo da Conta da Segurança Social apresentadas no anterior Relatório do Orçamento do Estado, incorporando os elementos mais recentes da execução orçamental de 2007. Deve ser frisado que o referencial analítico que dá origem às referidas projecções tem suportado, para além da avaliação de políticas na área da Segurança Social, um vasto conjunto de trabalhos de entre os quais se destaca, pela sua relevância, o contributo nacional relativo à Segurança Social desenvolvido para o Comité de Política Económica, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Envelhecimento (Working Group on Ageing Populations and Sustainability). Refira-se, no entanto, que os dois estudos não são directamente comparáveis devido a diferenças metodológicas a nível de conceitos e de pressupostos macroeconómicos.
Para as projecções agora apresentadas foi considerado o enquadramento normativo nuclear da reforma do Sistema de Segurança Social acordado pelo Governo e os Parceiros Sociais em Outubro de 2006, vertido na Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e em legislação complementar entretanto aprovada.

II – Principais Medidas de Reforma da Segurança Social Do “Acordo sobre a Reforma da Segurança Social” encontram-se já definidas algumas medidas concretas de reforma do Sistema de Segurança Social, nomeadamente: Indexante de Apoios Sociais e Regra de Actualização das Pensões e Outras Prestações Sociais.
Com vista a reforçar o papel da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) como instrumento de regulação do mercado de trabalho e a desligar o processo de actualização anual das pensões do ciclo político-eleitoral, estabeleceu-se uma regra que determina a actualização das pensões em função do seu valor concreto, do nível de crescimento económico e da própria inflação.
A RMMG deixa, assim, de se constituir como referencial de actualização e cálculo das prestações sociais, sendo substituído por um novo Indexante de Apoios Sociais (IAS), que se encontra sujeito, anualmente, a uma regra de actualização pré-definida (equivalente à definida para a actualização das pensões inferiores a 1,5 IAS) e independente da actualização aplicada à RMMG.
Em termos de enquadramento legal, a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, procedeu à definição do Indexante de Apoios Sociais (IAS) (artigo 68.º da Lei de Bases) e fixou as regras para a actualização das pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de Segurança Social, de acordo com a tabela seguinte: