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291 | II Série A - Número: 009S2 | 13 de Outubro de 2007

Em termos legais, a introdução deste limite que visa garantir o princípio da contributividade, consta do artigo101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Promoção do Envelhecimento Activo A reforma reintroduziu um esquema de flexibilização da idade de reforma, prevendo maiores penalizações para a antecipação da idade de reforma e alargando o âmbito e o próprio montante de bonificações para os pensionistas que prolonguem a vida activa.
Foram ainda introduzidos incentivos ao envelhecimento activo que se consubstanciam numa maior bonificação atribuída por cada mês efectivo de trabalho adicional. Esta medida abrange, adicionalmente, os beneficiários que, podendo antecipar a idade da reforma sem penalização, optam por continuar a trabalhar. O montante da pensão antecipada de velhice é calculado aplicando um factor de redução, actuarialmente neutro, de 0,5 % por cada mês de antecipação da reforma relativamente aos 65 anos.
A bonificação é efectuada nos moldes dos artigos 37.º e 38.º do mesmo Decreto-Lei, que se sistematizam na tabela seguinte: Quadro A3.2. Bonificação das Pensões Taxas de Bonificação
Idade
Carreira Contributiva (em anos)
Mensal
< 65
Condições de Acesso à Pensão sem Penalização
0,65%
15 a 24 0,33%
25 a 34 0,50%
35 a 39 0,65%
> 65 >40 1,00%
Situação do Beneficiário
> 65 Reforço da Protecção Social no Âmbito da Invalidez Absoluta Ainda no âmbito do novo enquadramento regulamentar das pensões, procedeu-se à distinção, no regime de invalidez, entre as situações de invalidez relativa e de invalidez absoluta. A invalidez absoluta caracteriza-se pelo facto de o beneficiário se encontrar numa situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho. A situação de incapacidade considera-se permanente e definitiva quando o beneficiário não apresenta capacidades de ganho remanescentes, nem seja de presumir que o beneficiário venha a recuperar, até à idade legal de acesso à pensão de velhice, a capacidade de auferir quaisquer meios de subsistência. Aos beneficiários que se encontrem numa situação de invalidez absoluta serão garantidos níveis mais elevados de protecção, nomeadamente pela fixação de um prazo de garantia mais baixo (3 anos) que o garantido para a invalidez relativa, pela não aplicação do factor de sustentabilidade aquando da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, garantindo-se ainda, de forma gradual, a atribuição de um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo da pensão de velhice correspondente a uma carreira contributiva completa.