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12 | II Série A - Número: 011 | 20 de Outubro de 2007

da lei penal no espaço (artigo 3.º), a consagração da responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas (artigo 4.º) e ainda as situações em que é possível a atenuação especial e dispensa da pena e a correspondente aplicação subsidiária
5
.
Merece especial realce a fórmula adoptada por esta proposta de lei no que concerne à aplicação da lei penal no espaço, sublinha-se que a mesma visa alargar o âmbito de aplicação no espaço
6 quer para os casos das incriminações previstas nos artigos 7.º (Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional), 8.º (Corrupção passiva no sector privado) e 9.º (Corrupção activa no sector privado), em que são puníveis independentemente onde os factos tenham sido praticados.
Contempla ainda um alargamento na aplicação das medidas de atenuação especial e dispensa da pena, já que ao constarem de norma (artigo 5.º) inserida no Capítulo I (Disposições gerais), elas são passíveis de serem aplicadas em qualquer dos tipos de crimes constantes na presente proposta de lei
7
.
O Capítulo II consagra o elenco dos ilícitos criminais. Com efeito, a criminalização proposta pelo Governo decorre do artigo 11.º que determina expressamente a revogação dos artigos 41.º-A, 41.º-B, 42.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditados pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho,
8 e 108/2001, de 28 de Novembro
9
. Quer isto dizer, que o artigo 7.º (corrupção activa com prejuízo do comércio internacional) da proposta de lei, que corresponde ao artigo 41.º-A, apresenta uma formulação mais enriquecida, com o alargamento do âmbito de aplicação, mantendo, no entanto, a mesma moldura penal (pena de prisão de um a oito anos). Já o artigo 8.º
10 (corrupção passiva no sector privado), que corresponde ao anterior artigo 41.º-B, o Governo identificou o possível agente do facto ilícito como o trabalhador do sector privado
11
, em vez da fórmula «Quem» e claramente dividiu o texto da norma referente ao n.º 1 do artigo 41.º-B, identificando a tipologia das condutas ilícita pretendidas e impondo penas diferenciadas. Nos crimes de corrupção activa no sector privado (artigo 9.º), o Governo optou por acrescentar à conduta identificada no seu n.º 1 (texto que decorre, em parte, do n.º 1 do artigo 41.º-C), a possibilidade de a mesma poder causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, agravando, nestas circunstâncias, a pena de prisão a aplicar (n.º 2 do artigo 9.º).
De salientar ainda o Capítulo III (Disposições finais) que prevê duas normas, inclui especificamente uma norma que estende a conduta ilícita descrita no artigo 7.º para efeitos do disposto no artigo 368.º-A (Branqueamento) do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro,
12 e ainda, a norma revogatória.

I. c) — Enquadramento Legal

Lê-se na exposição de motivos da proposta de lei, apresentada pelo Governo, quais os instrumentos legislativos que, no plano internacional, impõem a necessidade de estabelecer um novo regime de corrupção no comércio internacional e no sector privado. Daí que, e já sobejamente explanado, a importância da Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE, incorporada na lei nacional, através da Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho. O seu interesse compreende as situações de crimes de corrupção activa com prejuízo no comércio internacional, o branqueamento de capitais e até mesmo a responsabilização das pessoas colectivas em caso de corrupção de funcionário estrangeiro.
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Dezembro de 2003 e recentemente aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro. Assiste-se, assim, De realçar o facto das definições como a de «funcionários estrangeiros» e «titulares de cargos políticos estrangeiros», já se encontrarem plasmadas na legislação agora proposta a revogação, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-A do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho, no entanto as actuais abordagens apresentam, algumas diferenças distintivas dos anteriores conceitos.
5 Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal.
6 Princípio geral da aplicação da lei penal no espaço: facto praticado em território nacional (Artigo 4.º). Só excepcionalmente, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos ocorridos fora do território nacional (Artigo 5.º).
7 A presente proposta de lei revoga os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, substituindo os ilícitos então revogados pelos ilícitos constantes nos artigos 7.º a 9.º. Apraz, pois, referir que só nos crimes de corrupção passiva e de corrupção activa no sector privado, é que estavam abrangidos pela possibilidade de atenuação ou mesmo dispensa da pena, como se infere da letra dos dispositivos normativos, n.os 2 e 3 do artigo 41.º-B e n.os 2 e 3 do artigo 41.º-C do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, ambos aditados pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro. Os crimes de corrupção activa com prejuízo do comércio internacional (artigo 41.º-A do DL n.º 28/84, de 20 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho), não mereceram o mesmo tratamento legal, estando excluída a possibilidade de utilização de tais medidas.
8 A Lei n.º 13/2001 de 4 de Junho, «Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE», aditando para esse efeito ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o artigo 41.º-A.
9 A Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (11.ª alteração ao Código Penal), que adita os artigos 41.º-B e 42.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, não é referenciada na norma revogatória da presente proposta de lei (artigo 11.º).
10 Vide nota n.º 6.
11 O conceito de trabalhador do sector privado encontra-se plasmado na alínea d) do artigo 2.º da presente proposta de lei.
12 Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, regula as medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira. O artigo 1.º sob a epígrafe «Acções de prevenção», refere um conjunto de entidades com competência para o desenvolvimento de acções de prevenção relativas a determinados crimes em que a «corrupção, peculato e participação económica em negócio», se inserem na alínea a) do n.º 1.

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