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252 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

harmonizar as cláusulas relativas à organização, funcionamento e financiamento da agência com as disposições do presente Protocolo.

(2) Sob reserva das disposições da Secção III, os Estados Partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e a favor do Instituto Europeu de Patentes a quaisquer actividades que seriam susceptíveis de exercer na qualidade de administração encarregada da pesquisa no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, desde a data a que refere o artigo 162º, número 1, da Convenção.

(3) a) É criado um departamento do Instituto Europeu de Patentes em Berlim a partir da data a que se refere o artigo 162º, número 1, da Convenção. Operará sob a direcção do departamento da Haia.
b) O Concelho de Administração fixa as tarefas do departamento de Berlim, tendo em conta considerações gerais e as necessidades do Instituto Europeu de Patentes.
c) Pelo menos no início do período que se segue à extensão progressiva do campo de actividade do Instituto Europeu de Patentes, o volume dos trabalhos confiados a esse departamento deve permitir ocupar plenamente o pessoal examinador do Anexo de Berlim do Instituto Alemão de Patentes em funções à data da abertura para assinatura da Convenção.

(d) A república Federal da Alemanha suporta todos os custos suplementares em que incorre a Organização Europeia de Patentes com a criação e funcionamento do departamento de Berlim. Secção II

Sob reserva das disposições das Secções III e IV, os Estados partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e em benefício do Instituto Europeu de Patentes, a quaisquer actividades na qualidade de Entidade Encarregada do Exame Preliminar Internacional no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Esta obrigação só se aplica na medida em que o Instituto Europeu de Patentes poderá examinar pedidos de patente europeia de acordo