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253 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

com o artigo 162º, número 2, da Convenção e só se aplica dois anos após a data em que o Instituto Europeu de Patentes iniciou actividades de exame nas áreas de tecnologia em quesatão, com base num plano a cinco anos que alarga progressivamente a competência do Instituto Europeu de Patentes a todas as áreas da tecnologia e que só pode ser modificado por decisão do Conselho de Administração. Os procedimentos para aplicação da referida obrigação são determinados por decisão do Conselho de Administração. Secção III (1) O serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado parte na Convenção, cuja língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, é autorizado a exercer actividade na qualidade de Entidade Encarregada da Pesquisa e na qualidade de Entidade Encarregada do Exame Preliminar no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes. Essa autorização está sujeita a um compromisso pelo Estado em causa de restringir essas actividades a pedidos internacionais apresentados por nacionais ou pessoas com domicílio nesse Estado e por nacionais ou pessoas com domicílio em Estados Partes na Convenção que são limítrofes desse Estado.
O Conselho de Administração pode decidir autorizar o serviço central da propriedade industrial de qualquer Estado Parte na Convenção a alargar essas actividades de modo a cobrir os pedidos internacionais que são apresentados por nacionais ou pessoas com o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado não contratante que tem a mesma língua oficial que o Estado Parte em causa e que estão redigidos nessa língua.

(2) Com o objectivo de harmonização das actividades de pesquisa ao abrigo do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes no quadro do sistema europeu de concessão de patentes, é estabelecida cooperação entre o Instituto Europeu de Patentes e todo o serviço central da propriedade industrial autorizado a exercer essa actividade em virtude da presente Secção. Essa cooperação baseia-se num acordo especial que pode estender-se, por exemplo, aos procedimentos e métodos de pesquisa, às qualificações exigidas no que se refere ao recrutamento e à formação dos examinadores, às directivas relativas às trocas de