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247 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

2 - Se esse acordo não for alcançado num prazo de seis meses a contar da data em que o Conselho de Administração examinou o diferendo, qualquer dos Estados em causa pode levar o diferendo perante o Tribunal Internacional de Justiça com vista a uma decisão que vincule as partes em causa. Artigo 174º Denúncia Qualquer Estado Contratante pode em qualquer momento denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada ao Governo da República Federal da Alemanha. Produz efeito um ano após a data da recepção dessa notificação. Artigo 175º Reserva de direitos adquiridos 1 - Quando um Estado cessa de ser Parte na Convenção de acordo com o artigo 172º, número 4, ou o artigo 174º, não são atingidos direitos adquiridos anteriormente em virtude da presente Convenção. 2 - Os pedidos de patente europeia pendentes na data em que um Estado designado cessa de ser parte na Convenção continuam a ser instruídos pelo Instituto Europeu de Patentes, em relação ao referido Estado, como se a Convenção tal como se encontra em vigor após essa data lhe fosse aplicável. 3 - As disposições do número 2 são aplicáveis às patentes europeias em relação às quais, na data mencionada no referido número, se encontra pendente uma oposição ou o prazo de oposição não expirou.

4 - O presente artigo não afecta o direito de um Estado que cessou de ser Parte na presente Convenção de aplicar às patentes europeias as disposições do texto da Convenção de que era Parte.