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245 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 169º Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor três meses após o depósito do último dos instrumentos de ratificação ou de adesão de seis Estados no território dos quais o número total dos pedidos de patentes apresentado em 1970 se elevou a 180.000, no mínimo, para o conjunto dos referidos Estados. 2 - Qualquer ratificação ou adesão posterior à data da entrada em vigor da presente Convenção produz efeito no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 170º Contribuição inicial 1 - Qualquer Estado que ratifica a presente Convenção ou adere a ela após a sua entrada em vigor paga à Organização uma contribuição inicial, que não será reembolsada. 2 - A contribuição inicial é igual a 5% do montante que resulta, para esse Estado, da aplicação, no montante total das quantias devidas pelos Estados Contratantes em relação aos exercícios orçamentais anteriores, da distribuição proporcional das contribuições financeiras excepcionais, previstas no artigo 40º, números 3 e 4, tal como se encontra em vigor na data em que a ratificação ou a adesão do referido Estado produz efeito. 3 - No caso em que contribuições financeiras excepcionais não foram exigidas para o exercício orçamental que precede aquele em que se situa a data referida no número 2, a distribuição proporcional a que o aludido número faz referência é a que teria sido aplicável ao Estado em causa para o último exercício orçamental em relação ao qual foram exigidas contribuições financeiras excepcionais.