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241 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

b) Um instituto eleito, se o requerente tiver elegido um Estado designado em conformidade com a alínea a).

2 - Um pedido internacional para o qual o Instituto Europeu de Patentes é designado ou eleito e ao qual é atribuída uma data de apresentação internacional, é equivalente a um pedido europeu regular (pedido Euro-PCT).

3 - A publicação internacional de um pedido Euro-PCT numa língua oficial do Instituto Europeu de Patentes substitui a publicação do pedido de patente europeia e é mencionada no Boletim Europeu de Patentes.

4 - Se o pedido Euro-PCT é publicado numa outra língua, deve ser apresentada uma tradução numa das línguas oficiais junto do Instituto Europeu de Patentes, que a publica. Sob reserva do artigo 67º, número 3, a protecção provisória prevista no artigo 67º, números 1 e 2, só é assegurada a partir da data dessa publicação.

5 - O pedido Euro-PCT é tratado como um pedido de patente europeia e é considerado como compreendido no estado da técnica no sentido do artigo 54º, número 3, se estiverem preenchidas as condições previstas nos números 3 ou 4 e no Regulamento de Execução.

6 - O relatório de pesquisa internacional relativo a um pedido Euro-PCT ou a declaração que o substitui e a sua publicação internacional substituem o relatório de pesquisa europeia e a menção da sua publicação no Boletim Europeu de Patentes.

7 - É estabelecido um relatório de pesquisa europeu complementar relativo a todo o pedido Euro-PCT a que se refere o número 5. O Conselho de Administração pode decidir que o relatório de pesquisa complementar é dispensado ou que a taxa de pesquisa é reduzida.

Artigo 154º O Instituto Europeu de Patentes como organismo responsável pela pesquisa internacional