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237 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

restrito são determinadas pelo grupo de Estados Contratantes.

Artigo 146º Cobertura das despesas para as tarefas especiais Quando forem atribuídas tarefas adicionais ao Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o artigo 143º, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas em que a Organização incorre para a execução dessas tarefas. Se forem instituídos departamentos especiais no seio do Instituto Europeu de Patentes para a execução dessas tarefas suplementares, o grupo de Estados Contratantes toma a seu cargo as despesas de pessoal, de instalações e de material imputáveis aos referidos departamentos. São aplicáveis os artigos 39º, números 3 e 4, 41º e 47º. Artigo 147º Pagamentos a título de taxas de manutenção da patente unitária Se o grupo de Estados Contratantes estabelecer uma tabela comum para a renovação das taxas referentes às patentes europeias, a percentagem citada no artigo 39º, número 1, é calculada com base nessa tabela comum; o mínimo referido no artigo 39º, número 1, é igualmente aplicável à patente unitária. É aplicável o artigo 39º, números 3 e 4.

Artigo 148º O pedido de patente europeia como objecto de propriedade 1 - O artigo 74º é aplicável quando o grupo de Estados Contratantes não tiver previsto outras disposições.

2 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que o pedido de patente europeia, para o qual esses Estados Contratantes são designados, só pode ser transferido, hipotecado ou sujeito a qualquer meio legal de execução para todos esses Estados Contratantes e em conformidade com as disposições do acordo particular.