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235 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Outras incidências sobre o direito nacional Artigo 140º Modelos de utilidade e certificados de utilidade nacionais Os artigos 66º, 124º, 135º, 137º e 139º são aplicáveis aos modelos de utilidade ou aos certificados de utilidade, assim como aos pedidos correspondentes, nos Estados Contratantes cuja legislação prevê esses títulos de protecção.

Artigo 141º Taxas anuais para a patente europeia

1 - As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao ano referido no artigo 86º, número 2. 2 - Quaisquer taxas anuais de patente europeia, devidas no período de dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, são consideradas como tendo sido pagas, desde que sejam pagas no prazo mencionado. Não é exigida nenhuma taxa adicional prevista numa regulamentação nacional. PARTE IX ACORDOS PARTICULARES Artigo 142º Patente unitária 1 - Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas para esses Estados terão um carácter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados. 2 - As disposições da presente parte são aplicáveis quando um