O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

231 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

modificar disposições relativas:

a) Ao Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, daqui em diante designado como o Instituto; b) À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame; c) Ao poder disciplinar do Instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre os mandatários profissionais; d) À obrigação de confidencialidade do mandatário profissional e ao direito do mandatário profissional de recusar divulgar, em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, comunicações trocadas entre ele e o seu cliente ou qualquer outra pessoa.

2 - Qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais a que se refere o artigo 134, número 1, é membro do Instituto.

PARTE VIII INCIDÊNCIAS SOBRE O DIREITO NACIONAL CAPÍTULO I Transformação em pedido de patente nacional Artigo 135º Pedido de transformação 1 - O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado inicia, a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia, o procedimento de concessão de uma patente nacional nos casos seguintes:

a) Se o pedido de patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77º, número 3; b) Nos casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido de patente