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226 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

4 - Após a publicação do pedido de patente europeia, os documentos do referido pedido e da patente europeia resultante podem, a pedido, ser abertos à inspecção pública, sob reserva das restrições previstas no Regulamento de Execução. 5 - O Instituto Europeu de Patentes pode, antes mesmo da publicação do pedido de patente europeia, comunicar a terceiros ou publicar as indicações especificadas no Regulamento de Execução.

Artigo 129º Publicações periódicas O Instituto Europeu de Patentes publica periodicamente: a) Um Boletim Europeu de Patentes contendo as indicações cuja publicação é determinada pela presente Convenção, pelo Regulamento de Execução ou pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes; b) Um Jornal Oficial contendo as comunicações e as informações de ordem geral emitidas pelo Presidente do Instituto Europeu de Patentes, assim como quaisquer outras informações relativas à presente Convenção e à sua aplicação. Artigo 130º Permuta de informações

1 - Salvo disposição diferente da presente Convenção ou da legislação nacional, o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes comunicam entre si, a pedido, quaisquer informações úteis sobre os pedidos de patentes europeias ou nacionais e as patentes europeias ou nacionais assim como sobre os procedimentos a eles relativos. 2 - O número 1 aplica-se à permuta de informações, em resultado de acordos de trabalho, entre o Instituto Europeu de Patentes e: