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224 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 123º Modificações 1 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia pode ser modificado perante o Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Em qualquer caso, o requerente pode, por sua própria iniciativa, modificar pelo menos uma vez o pedido. 2 - O pedido de patente europeia ou a patente europeia não pode ser modificada de forma que o seu objecto se estenda para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado. 3 - A patente europeia não pode ser modificada de forma a alargar a protecção que confere.

Artigo 124º Informações sobre o estado da técnica

1 - O Instituto Europeu de Patentes pode convidar o requerente, de acordo com o Regulamento de Execução, a comunicar informação sobre o estado da técnica que foi tomado em consideração em procedimentos de patentes nacionais ou regionais e que se relacionam com uma invenção que é objecto de pedido de patente europeia.

2 - Se o requerente não responder dentro do prazo ao convite a que se refere o número 1, o pedido de patente europeia é considerado retirado. Artigo 125º Referência aos princípios gerais Na falta de disposições de procedimento na presente Convenção, o Instituto Europeu de Patentes tem em consideração os princípios gerais aceites nos Estados Contratantes.