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227 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

a) Os serviços centrais da propriedade industrial de outros Estados; b) Qualquer Organização Intergovernamental encarregada da concessão de patentes; c) Qualquer outra organização. 3 - As comunicações de informações feitas em conformidade com os números 1 e 2, alíneas a) e b) não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128º. O Conselho de Administração pode decidir que as comunicações feitas em conformidade com o número 2, alínea c), não estão sujeitas às restrições previstas no artigo 128º, com a condição de que a organização interessada se comprometa a tratar as informações comunicadas como confidenciais até à data da publicação do pedido de patente europeia. Artigo 131º Cooperação administrativa e judicial 1 - Salvo disposições contrárias da presente Convenção ou das legislações nacionais, o Instituto Europeu de Patentes e os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam assistência recíproca, a pedido, transmitindo entre si informações ou documentos. Quando o Instituto Europeu de Patentes faculta os documentos aos tribunais, aos ministérios públicos ou aos serviços centrais da propriedade industrial para fins de consulta, esta não está sujeita às restrições previstas no artigo 128º. 2 - A pedido do Instituto Europeu de Patentes, os tribunais ou outras autoridades competentes dos Estados Contratantes tomam, em nome daquele Instituto e nos limites da sua competência, medidas de instrução ou outros actos jurisdicionais. Artigo 132º Permuta de publicações 1 - O Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais da