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230 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

número 2 ou 3.

5 - As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção. 6 - A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais está autorizada a ter um domicílio profissional em qualquer Estado Contratante em que se desenrolam os procedimentos instituídos pela presente Convenção, tendo em conta o Protocolo sobre a Centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes de ser tomada tal medida. 7 - O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode consentir numa derrogação:

a) Ao requisito a que se refere o número 2 a) ou o número 3 a) em circunstâncias especiais; b) Ao requisito do número 3 c), segunda frase, se o candidato apresentar prova de que obteve de outro modo as qualificações exigidas.

8 - A representação análoga à de um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer num dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar nesse Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do número 6. Artigo 134ºa Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes

1 - O Conselho de Administração tem competência para adoptar e