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229 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

particulares referentes à representação comum de partes que actuam em comum. Artigo 134º Representação perante o Instituto Europeu de Patentes

1 - A representação de pessoas singulares e de pessoas colectivas em procedimentos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes. 2 - Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa singular que: a) Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes; b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego num Estado Contratante e c) Tenha passado no exame europeu de qualificação. 3 - Durante um período de um ano a contar da data em que a adesão de um Estado à presente Convenção produz efeitos, também pode pedir para ser inscrita na lista de mandatários profissionais toda a pessoa singular que.

a) Possua a nacionalidade de um Estado Contratante, b) Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no Estado que aderiu à Convenção e c) Esteja habilitada a representar em matéria de patentes de invenção as pessoas singulares e as pessoas colectivas perante o serviço central da propriedade industrial desse Estado. No caso de essa habilitação não estar subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, essa pessoa deve ter actuado nesse Estado na qualidade de representante a título regular durante pelo menos cinco anos.

4 - A inscrição é feita por pedido acompanhado por certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no