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222 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 120º Prazos

O Regulamento de Execução determina: a) Os prazos que devem ser observados nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes e que não estão fixados pela presente Convenção; b) O modo de cálculo dos prazos bem como as condições em que podem ser prorrogados; c) A duração mínima e máxima dos prazos que são concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes.

Artigo 121º Prossecução do procedimento do pedido de patente europeia 1 - Quando um requerente não observou um prazo perante o Instituto Europeu de Patentes, pode requerer a prossecução do procedimento relativo ao pedido de patente europeia.

2 - O Instituto Europeu de Patentes concede o pedido, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no Regulamento de Execução. Em caso contrário, rejeita o pedido.

3 - Se o pedido for concedido, considera-se que não se produzem as consequências jurídicas da inobservância do prazo.

4 - Estão excluídos da prossecução dos procedimentos os prazos previstos no artigo 87, número 1, no artigo 108º e no artigo 112ºa, número 4, bem como os prazos de apresentação do pedido para prossecução dos procedimentos ou para restabelecimento de direitos. O Regulamento de Execução pode excluir outros prazos da prossecução dos procedimentos.

Artigo 122º Restabelecimento de direitos