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221 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 117º Meios de prova e instrução 1 - Nos procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, os meios de obter e dar conhecimento de provas devem incluir:

a) Audição das partes; b) Pedido de informações; c) Apresentação de documentos; d) Audição das testemunhas; e) Opiniões de peritos; f) Inspecção; g) Declarações escritas, feitas sob juramento. 2 - O procedimento para obtenção dessas provas é determinado no Regulamento de Execução.

Artigo 118º Unidade do pedido de patente europeia ou da patente europeia Quando os requerentes ou os titulares de uma patente europeia não são os mesmos para os diferentes Estados Contratantes designados, são considerados como co-requerentes ou como co-proprietários para os fins do procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes. A unidade do pedido ou da patente no decurso deste procedimento não é afectada; em particular, o texto do pedido ou da patente deve ser idêntico para todos os Estados Contratantes designados, a menos que a presente Convenção disponha de outro modo.

Artigo 119º Notificação As decisões, citações, notificações e comunicações são notificadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por sua iniciativa, de acordo com o Regulamento de Execução. A notificação pode ser efectuada, quando circunstâncias excepcionais o exigirem, por intermédio dos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes.