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220 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

apresentaram em tempo útil. Artigo 115º Observações de terceiros Em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, qualquer terceiro pode, de acordo com o Regulamento de Execução, apresentar, depois da publicação do pedido de patente europeia, observações sobre a patenteabilidade da invenção em relação à qual foi feito o pedido. Os terceiros não adquirem a qualidade de partes no procedimento.

Artigo 116º Procedimentos orais 1 - Recorre-se aos procedimentos orais quer de ofício, quando o Instituto Europeu de Patentes o julgar útil, quer a pedido de uma parte no procedimento. Contudo, o Instituto Europeu de Patentes pode recusar um pedido tendente a recorrer de novo ao procedimento oral perante um mesmo Departamento, desde que as partes assim como os factos da causa sejam os mesmos. 2 - Contudo, só se recorre, a pedido do requerente, aos procedimentos orais perante a Secção de Recepção quando esta o julgar útil ou quando tenciona recusar o pedido de patente europeia. 3 - Os procedimentos orais perante a Secção de Recepção, as Divisões de Exame e a Divisão Jurídica não são públicos. 4 - Os procedimentos orais, incluindo a pronúncia da decisão, são públicos perante as Câmaras de Recurso e a Grande Câmara de Recurso após a publicação do pedido de patente europeia, assim como perante as Divisões de Oposição, salvo decisão em contrário do departamento interessado, caso em que a publicidade poderia apresentar, particularmente para uma parte no procedimento, inconvenientes graves e injustificados.