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219 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

da decisão da Grande Câmara de Recurso sobre o pedido para revisão, começado a explorar ou feito preparativos efectivos e sérios para explorar a invenção que é objecto de um pedido de patente europeia publicada ou de uma patente europeia, pode prosseguir, a título gratuito, essa exploração na sua empresa ou para as necessidades desta.

PARTE VII DISPOSIÇÕES COMUNS CAPÍTULO I Disposições gerais de procedimento Artigo 113º Direito a ser ouvido e fundamento das decisões 1 - As decisões do Instituto Europeu de Patentes só podem ser fundamentadas em motivos em relação aos quais as partes tenham podido tomar posição. 2 - O Instituto Europeu de Patentes só examina e só toma decisão sobre o pedido de patente europeia ou a patente europeia no texto proposto ou aceite pelo requerente ou pelo titular da patente. Artigo 114º Exame oficioso

1 - No decurso do procedimento, o Instituto Europeu de Patentes faz o exame oficioso dos factos; este exame não está limitado nem aos factos, nem às provas e argumentos apresentados pelas partes. 2 - O Instituto Europeu de Patentes pode não ter em conta factos que as partes não invocaram ou provas que não