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238 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 149º Designação conjunta

1 - O grupo de Estados Contratantes pode determinar que a designação dos Estados do grupo só pode ser feita conjuntamente e que a designação de um ou de vários Estados do referido grupo é considerada como designação do conjunto.

2 - Quando o Instituto Europeu de Patentes for o Instituto designado em conformidade com o artigo 153º, número 1, é aplicável o número 1 do presente artigo se o requerente indicar no pedido internacional que deseja obter uma patente europeia para os Estados do grupo que designou, ou apenas para um de entre eles. A presente disposição é igualmente aplicável quando o requerente designar no pedido internacional um Estado Contratante que pertence a esse grupo, se a legislação desse Estado determinar que uma designação do referido Estado tem os efeitos de um pedido de patente europeia.

Artigo 149ºa Outros acordos entre os Estados Contratantes 1 - A presente Convenção não pode ser interpretada como limitante do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente

a) Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo; b) Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasijudiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele;