O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

243 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 164º Regulamento de execução e protocolos
1 - O Regulamento de Execução, o Protocolo sobre o Reconhecimento, o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades, o Protocolo sobre a Centralização, o Protocolo Interpretativo do Artigo 69º e o Protocolo sobre os Efectivos fazem parte integrante da presente Convenção. 2 - Em caso de divergência entre as disposições da presente Convenção e as do Regulamento de Execução, prevalecem as disposições da Convenção.

Artigo 165º Assinatura - Ratificação

1 - A presente Convenção está aberta até 5 de Abril de 1974 à assinatura dos Estados que participaram na Conferência Intergovernamental para a Instituição de um Sistema Europeu de Concessão de Patentes ou que foram informados da celebração desta Conferência e aos quais foi oferecida a faculdade de aí participar. 2 - A presente Convenção é submetida a ratificação; os instrumentos de ratificação são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha. Artigo 166º Adesão 1 - A presente Convenção está aberta à adesão: a) Dos Estados referidos no artigo 165º, número 1; b) De qualquer outro Estado europeu, por convite do Conselho de Administração.