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244 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

2 - Qualquer Estado Contratante na presente Convenção e que tenha cessado de o ser de acordo com o artigo 172º, número 4, pode aderir de novo à Convenção. 3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha. Artigo 167º Reservas

(eliminado)

Artigo 168° Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado Contratante pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, numa notificação dirigida ao governo da República Federal da Alemanha, que a Convenção é aplicável a um ou mais territórios para os quais toma a responsabilidade das relações externas. As patentes europeias concedidas por esse Estado Contratante também têm efeito nos territórios nos quais essa declaração tem efeitos.

2 - Se a declaração a que se refere o número 1 for incluída no instrumento de ratificação ou de adesão, produz efeitos na mesma data que a ratificação ou a adesão; se a declaração for feita numa notificação posterior ao depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, essa notificação tem efeito seis meses depois da data da sua recepção pelo Governo da República Federal da Alemanha.

3 - Todo o Estado Contratante pode em qualquer momento declarar que a Convenção não é aplicável a certos ou ao conjunto dos territórios para os quais fez uma declaração em virtude do número 1. Esta declaração produz efeitos um ano após a data em que o Governo da República Federal da Alemanha dela recebeu notificação.