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249 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes. 2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no número 1: a) O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão; b) Qualquer declaração ou notificação recebida ao abrigo do artigo 168º; c) Qualquer denúncia recebida ao abrigo do artigo 174º e a data em que a denúncia produz efeito. 3 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas. 2. Protocolo Interpretativo do Artigo 69º CPE

Artigo 1º

Princípios gerais O artigo 69º não deve ser interpretado como significando que a extensão da protecção conferida por uma patente europeia é determinada no sentido estrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que poderiam ocorrer nas reivindicações. Nem deve ser considerado como significando que as reivindicações servem unicamente como orientação e que a protecção se estende também ao que, da consideração da descrição e desenhos por um especialista na matéria, o titular da patente entendeu proteger. Pelo contrário, o artigo 69º deve ser interpretado como definindo uma posição, entre estes extremos, que assegura simultaneamente uma protecção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.