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248 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

Artigo 176º Direitos e obrigações em matéria financeira de um Estado Contratante que tenha cessado de ser Parte na Convenção

1 - Qualquer Estado que tenha cessado de ser Parte na presente Convenção de acordo com o artigo 172º, número 4, ou artigo 174º só é reembolsado pela Organização das contribuições financeiras excepcionais que pagou em conformidade com o artigo 40º, número 2, na data e nas condições em que a Organização reembolsar as contribuições financeiras excepcionais que lhe foram pagas por outros Estados no decurso do mesmo exercício orçamental. 2 - As quantias, cujo montante corresponde à percentagem das taxas cobradas para a manutenção das patentes europeias no Estado referido no número 1, tal como são definidas no artigo 39, são devidas por esse Estado, ainda mesmo depois de ter cessado de ser Parte na presente Convenção; o montante dessas quantias é aquele que devia ser pago pelo Estado em causa na data em que cessou de ser Parte na presente Convenção. Artigo 177º Línguas da Convenção

1 - A presente Convenção é redigida num exemplar nas línguas alemã, inglesa e francesa, que é depositado nos arquivos do Governo da República Federal da Alemanha, fazendo os três textos igualmente fé.

2 - Os textos da presente Convenção escritos nas línguas oficiais dos Estados Contratantes que são diferentes das referidas no número 1 e aprovadas pelo Conselho de Administração são considerados como textos oficiais. Em caso de conflito na interpretação dos diversos textos, fazem fé os textos referidos no número 1. Artigo 178º Transmissões e notificações 1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias