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254 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

pesquisa e de outros serviços entre os institutos, bem como a outras medidas necessárias ao controlo e supervisão.

Secção IV (1) a) Com o objectivo de facilitar a adaptação dos institutos de patentes nacionais dos Estados partes na Convenção ao sistema da patente europeia, o Conselho de Administração pode, se considerar que é desejável, e nas condições definidas adiante, confiar aos serviços centrais da propriedade industrial desses mesmos Estados, em que é possível realizar os procedimentos numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes tarefas de instrução dos pedidos de patente europeia escritos nessa língua que, de acordo com o artigo 18º, número 2, da Convenção, regra geral são confiados a um dos examinadores da Divisão de Exame. Essas tarefas serão realizadas de acordo com os procedimentos para concessão previstos na Convenção; as decisões sobre esse pedidos serão tomadas pela Divisão de Exame constituída de acordo com o artigo 18º, número 2.

b) As tarefas confiadas ao abrigo da alínea (a) dirão respeito a não mais do que 40% do número total de pedidos de patente europeia apresentados; as tarefas confiadas a um Estado não deverão exceder um terço do número total de pedidos de patente europeia apresentados. Essas tarefas serão confiadas por um período de 15 anos a contar da abertura do Instituto Europeu de Patentes e serão reduzidas progressivamente (em princípio, 20% ao ano) a zero durante o último período de 5 anos.

c) Tendo em consideração o teor da alínea b), o Conselho de Administração decidirá quanto à natureza, origem e número de pedidos de patente europeia cuja instrução poderá ser confiada ao serviço central da propriedade industrial de um dos Estados Contratantes acima referidos.

d) As modalidades de aplicação acima referidas serão objecto de um acordo especial entre o serviço central da propriedade industrial do Estado Contratante em causa e a Organização Europeia de Patentes.