O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

240 | II Série A - Número: 013S1 | 7 de Novembro de 2007

disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção. As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.

Artigo 151º O Instituto Europeu de Patentes como organismo receptor O Instituto Europeu de Patentes actua como organismo receptor no sentido do PCT, de acordo com o Regulamento de Execução. Aplica-se o artigo 75º, número 2.

Artigo 152º O Instituto Europeu de Patentes como entidade responsável pela pesquisa internacional ou como entidade responsável pelo exame preliminar internacional

O Instituto Europeu de Patentes actua na qualidade de entidade responsável pela pesquisa internacional e na qualidade de autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, no sentido do PCT, em conformidade com um acordo estabelecido entre a Organização e a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, para requerentes que têm a nacionalidade de um Estado Contratante na presente Convenção ou em cujo território têm o domicílio ou a sede. Este acordo pode prever que o Instituto Europeu de Patentes actue também para outros requerentes.

Artigo 153º Instituto Europeu de Patentes como instituto designado ou instituto eleito

1 - O Instituto Europeu de Patentes é:

a) Um instituto designado por qualquer Estado Contratante da presente Convenção em relação ao qual o PCT está em vigor, que é designado no pedido internacional e para o qual o requerente deseja obter uma patente europeia, e