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18 | II Série A - Número: 015 | 9 de Novembro de 2007

PS — Contra PSD — Abstenção PCP — Favor CDS-PP — Abstenção BE — Favor

Foi então submetido a votação o Artigo 89.º, que foi aprovado com o seguinte resultado: PS — Favor PSD — Contra PCP — Contra CDS-PP — Contra BE — Contra

Palácio de São Bento, em 7 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

PROPOSTA DE LEI N.º 157/X ESTABELECE O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TÍTULO I Disposições gerais e comuns

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP.
2 — O SIADAP visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica.
2 — A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, a presente lei não se aplica às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio, quer dos titulares dos órgãos referidos nos números anteriores quer dos membros do Governo.
4 — A presente lei aplica-se ao desempenho:

a) Dos serviços; b) Dos dirigentes; c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º Adaptações

1 — O SIADAP concretiza-se nos princípios, objectivos e regras definidos na presente lei.