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7 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007


DECRETO N.º 172/X DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º Definição

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado de «Conselho», é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.

Artigo 2.º Competências

1 — Compete ao Conselho:

a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas; c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; d) Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

2 — Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Capítulo II Composição do Conselho

Artigo 3.º Composição

1 — O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:

a) 63 membros eleitos; b) Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; c) Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; g) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.

2 — A Mesa do Conselho é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior.
3 — A composição do Conselho é publicitada no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Capítulo III Eleição do Conselho

Artigo 4.º Marcação de eleições

1 — Compete ao Governo marcar as eleições e coordenar o processo eleitoral.