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9 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007


3 — Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares, considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 10.º Número de membros por círculo eleitoral e critério de eleição

1 — O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com os seguintes critérios:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo; b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo; c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 — O número de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país não pode exceder oito membros.
3 — O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral é definido para cada eleição através de portaria, a publicar até 65 dias antes da eleição.

Artigo 11.º Listas de candidatura

1 A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada lista e tem lugar perante o cônsul de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 — Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.
3 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 — Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a 3, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que, pelo menos, 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente.
5 — Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
6 — Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:

a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência; b) Número de inscrição consular.

7 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações:

a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura; b) Que aceitam a candidatura.

8 — Cabe ao embaixador, ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) A regularidade do processo; b) A autenticidade dos documentos que integram o processo; c) A elegibilidade dos candidatos.

9 — O embaixador, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis. 10 — A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.