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13 | II Série A - Número: 016 | 14 de Novembro de 2007


Artigo 27.º Membros designados

O disposto nos artigos do presente Capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos membros designados.

Capítulo V Direitos, deveres e incompatibilidades dos conselheiros

Artigo 28.º Deveres dos conselheiros

Constituem deveres dos conselheiros:

a) Comparecer nas reuniões do plenário e das comissões que se venham a constituir e às quais pertençam, bem como nas reuniões do Conselho Permanente no caso dos membros eleitos para este órgão; b) Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior; c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a); d) Contribuir para o adequado desempenho das competências atribuídas ao Conselho.

Artigo 29.º Direitos dos conselheiros

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:

a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar; b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos; c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares; d) Reunir trimestralmente com os conselheiros e adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros nas Embaixadas de Portugal, de modo a recolher toda a informação relevante sobre as questões relacionadas com as respectivas áreas funcionais, designadamente sobre questões sociais, económicas, culturais e de ensino relativas às comunidades portuguesas; e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.

Artigo 30.º Incompatibilidades

A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:

a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro; b) O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal; c) O exercício, em regime de destacamento ou requisição, de qualquer actividade profissional que se encontre sob jurisdição do Estado português.

Capítulo VI Organização do Conselho

Artigo 31.º Formas de organização do Conselho

O Conselho funciona em Plenário, em Comissões e sob a forma de Conselho Permanente.

Artigo 32.º Plenário

1 — Constituem o Plenário do Conselho os membros eleitos e os membros designados.
2 — Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) O membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; b) Os deputados à Assembleia da República.